Decreto do Conselho de MInistro nº 387 de 20/12/1961. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES PARA A FORMAÇÃO DA ZONA DE LIVRE COMERCIO, INSTITUIDA PELO TRATADO DE MONTEVIDEU

DECRETO Nº 387, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dispõe sôbre a execução do resultado das negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado a 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961 determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que a Ata de Negociações firmada em Montevidéu, no dia 12 do corrente mês, pelos Plenipotenciários dos Estados membros, determina que as concessões reciprocamente outorgadas deverão entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1961, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil” (LNB), anexa a êste decreto, estará sujeita aos grâvames constantes da LNB, nos têrmos da Ata de Negociações firmadas, em Montevidéu, a 12 de dezembro de 1991 e homologada pela Resolução nº 28 (I) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB e de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação-mais-favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1962, estará isenta de direitos aduaneiros e gravames de efeitos equivalentes, exceto os emolumentos consulares, a importação dos produtos especificados na lista de “Concessões Outorgadas pelo Brasil ao Paraguai de Conformidade com a Resolução nº 12 (I)”, anexa a êste decreto.

Parágrafo único. De acôrdo com o disposto no art. 32, alínea (a), do Tratado de Montevidéu, tais concessões se aplicam exclusivamente ao Paraguai, não se estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.

Art. 3º

Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT