Decreto do Conselho de MInistro nº 381 de 19/12/1961. REGULA A FIXAÇÃO DAS TARIFAS DOS TRANSPORTES AEREOS NAS LINHAS REGULARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 381, de 19 de dezembro de 1961.

Regula a Fixação das tarifas dos transportes aéreos nas linhas regulares e dá outras providências.

O presidente do conselho e ministros, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Considerando a necessidade de regular o disposto regular na alínea e do artigo 37 do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938),

Decreta:

Art. 1º

as tarifas dos transportes aéreos nas linhas regulares serão aprovadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, quer entre pontos do território nacional, quer entre êstes e os situados em outros países, de acôrdo com critério fixado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

Em igualdade de condições e de serviços, as tarifas serão iguais para os transportes efetuados na mesma rota.

Art. 3º

O critério a ser observado no cálculo dos índices tarifários em linhas aéreas regulares entre pontos do território nacional será fixado mediante proposta da Diretoria de Aeronáutica Civil, tomando-se em considerações entre outros, os seguintes fatores:

  1. custo médios de operação das aeronaves;

  2. índices de aproveitamento, em passageiro-quilômetro, que melhor se ajustarem às condições econômicas do País e de suas diferentes regiões;

  3. tipo de aeronaves utilizadas e a natureza do serviço oferecido, em função das suas condições de confôrto, rapidez e outras características.

Art. 4º

A Diretoria de Aeronáutica Civil fixará os índices tarifários e procederá à sua revisão sempre que, a seu juízo, se tornar necessária.

§ 1º Os índices tarifários deverão cobrir os custos diretos e indiretos de operação e atender à justa remuneração do capital.

§ 2º No estabelecimento dos índices...

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