Decreto do Conselho de MInistro nº 380 de 19/12/1961. REGULA O RECRUTAMENTO DE OFICIAIS MEDICOS, FARMACEUTICOS E DENTISTAS DA AERONAUTICA.

DECRETO Nº 380, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961.

Regula o Recrutamento de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O recrutamento de oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, far-se-á entre os diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por Escolas ou Faculdades oficialmente reconhecidas, após selecionados em concurso e conclusão com aproveitamento dos Cursos de Formação dos respectivos Quadros.

Art. 2º

O candidato deverá:

  1. ser brasileiro nato e possuir menos de trinta e dois anos de idade no dia 2 de maio do ano em que se realizar o concurso de seleção;

  2. estar em gôzo de todos os direitos civis;

  3. ser reservista de uma das Fôrças Armadas;

  4. ser julgado apto em inspeção de saúde feita por Junta Especial de Saúde;

  5. apresentar declaração de que possui idoneidade moral para o oficialato assinada por dois oficiais superiores das Fôrças Armadas.

§ 1º Para os atuais dentista civis do Ministério da Aeronáutica a exigência de idade constante da letra a dêste artigo passa a ser de 38 (trinta e oito) anos.

§ 2º O candidato portador de certificado de isenção do Serviço Militar, de acôrdo com o § 4º do artigo 46 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946) poderá inscrever-se no concurso, desde que seja, prèviamente considerado apto em inspeção de saúde na corporação onde foi considerado isento.

Art. 3º

O candidato selecionado em concurso será matriculado no respectivo Curso de Formação, como 2º Tenente Estagiário-Médico, Farmacêutico ou Dentista, com os vencimentos e vantagens dêsse pôsto, até seu desligamento.

Parágrafo único. A matrícula será feita pelo Diretor-Geral de Saúde da Aeronáutica.

Art. 4º

O candidato desligado do Curso por motivo outro que sua conclusão com aproveitamento, retornará à situação que tinha antes da matrícula.

Art. 5º

As vagas para os Cursos de Formação serão fixadas, anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica e indicação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.

Art. 6º

O candidato que concluir com aproveitamento o Curso de...

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