Decreto do Conselho de MInistro nº 302 de 06/12/1961. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 19 DO DECRETO 41.093 DE 6 DE MARÇO DE 1957.

DECRETO Nº 302, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dá nova redação aos artigos 11 e 19 do Decreto nº 41.093, de 6 de março de 1957.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º

Os artigos 11 e 19 do Decreto nº 41.093, de 6 de março de 1957, passam a vigorar com a seguintes redações:

“Art. 11. Poderão ser financiados pela Carteira:

  1. pessoas físicas que, além de satisfazerem a exigência de idoneidade moral e profissional, não sejam ainda proprietários rurais e se obriguem a residir habitual e permanentemente nas glebas que vierem a adquirir, explorando-as direta e pessoalmente, de acôrdo com a orientação técnica que houver por bem o Banco estabelecer;

  2. pessoas físicas que já exerçam a exploração agrícola em imóvel de sua propriedade para aquisição de áreas contiguas ao mesmo imóvel e indispensável como complementação dêste ao seu conveniente e natural aproveitamento, ou para ampliação de exploração com rendimento insuficiente para atender à manutenção dos interessados e respectivas famílias, com razoável margem de lucro;

  3. pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, para instalação ou ampliação de núcleos coloniais, bem como, em casos especiais, loteamento para a formação de pequenas propriedades rurais;

  4. emprêsas de imigração e colonização, regularmente habilitadas;

  5. cooperativas de trabalhadores e colonos.

Art. 19 As operações ficarão sujeitas às seguintes taxas de juros:
  1. 7% a.a. (sete por cento ao ano), para os financiamentos objeto dos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 2º deste...

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