Decreto do Conselho de MInistro nº 283 de 04/12/1961. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO NACIONAL DOS MUNICIPIOS (SENAM), CRIADO PELO DECRETO 50.334, DE 11 DE MARÇO DE 1961, SUA TRANSFERENCIA PARA O MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 283, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dispõe sôbre o Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), criado pelo Decreto nº 50.334, de 11 de março de 1961, sua transferência para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Até que seja regulado por lei, fica o Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), transferido para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Compete ao SENAM:

I - Estabelecer contatos administrativos entre as autoridades Municipais e os Órgãos do Poder Executivo Federal, tendo em vista colaborar para solução dos problemas fundamentais das Comunas;

II - Promover audiências das Autoridades Municipais com o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros e preparar a pauta das mesmas, desde que planejadas e autorizadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores;

III - Encaminhar aos Órgãos do Govêrno Federal os despachos dos assuntos administrativos de interêsse dos Municípios;

IV - Prestar às Autoridades Municipais, assistência e informações relativas às suas Comunas;

V - Responder às consultas sôbre assuntos de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro e outros pertinentes aos Municípios;

VI - Elaborar, quando fôr o caso, ou a pedido expresso de Prefeitura ou Câmara Municipal, anteprojetos de Lei relativos a problemas municipais;

VII - Promover reuniões e concentrações de Prefeitos e Vereadores das várias regiões do País, para o debate dos problemas locais, solicitando a colaboração da Associação Brasileira de Municípios (ABM), do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) e entidades congêneres;

VIII - Organizar as Delegações...

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