Decreto do Conselho de MInistro nº 268 de 01/12/1961. APROVA O REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ROTAS AEREAS.

DECRETO Nº 268, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1961.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso III, do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas, que com êste baixa.

Art. 2º

O referido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo neves

Clovis Travassos

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ROTAS AÉREAS

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Missão e Subordinação

Art. 1º

A Diretoria de Rotas Aéreas (DRAé) é a Organização do Ministério da Aeronáutica que tem por missão:

1 - estabelecer e aparelhar as aerovias em todo o território nacional, de modo a constitui-las num único Sistema de Aerovias Federais;

2 - organizar, suprir, equipar, instalar, manter, padronizar, orientar, dirigir, coordenar, desenvolver, disciplinar, fiscalizar e operar:

  1. o Serviço de Proteção ao Vôo (SPV), a fim de possibilitar a eficiência, a segurança e o fluxo regular do tráfego aéreo geral;

  2. o equipamento de telecomunicações, destinado às necessidades de administração do Ministério da Aeronáutica;

    3 - instalar, equipar, suprir, padronizar, manter e desenvolver, de acôrdo com as normas do Estado-Maior da Aeronáutica:

  3. o equipamento terrestre de telecomunicações, necessário à movimentação e ao emprêgo da FAB;

  4. o equipamento especializado das Unidades de Contrôle e Alarme da FAB;

    4 - estudar, organizar, imprimir e distribuir:

  5. cartas aeronáuticas e outras concernentes ao tráfego aéreo em geral;

  6. normas, procedimentos e outros documentos que disciplinam a operação do Serviço de Proteção ao Vôo e a das telecomunicações destinadas a atender às necessidades de administração do Ministério da Aeronáutica;

    5 - opinar sôbre todos os assuntos nacionais e internacionais ligados à proteção ao vôo e às telecomunicações para fins militares ou administrativos, que sejam da sua alçada.

    Parágrafo único. O Serviço de Proteção ao Vôo, privativo do Ministério da Aeronáutica, é constituído, bàsicamente, pelos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, de Meteorologia Aeronáutica, de Tráfego Aéreo, de Busca e Salvamento, de Cartografia e de Informações Aeronáuticas, necessários a permitir a operação do Sistema de Aerovias Federais; cada um dêsses Serviços, por sua vez, é constituído de um ou mais órgãos do Ministério da Aeronáutica, subordinados, ou não, à DRAé.

Art. 2º

Para o cumprimento de sua missão a DRAé, deve:

1 - promover tôdas as medidas de caráter técnico e administrativo que forem necessários à segurança, à proteção, ao contrôle e ao fluxo regular do tráfego aéreo em geral;

2 - organizar os planos e os programas de trabalho que interessam às demais Organizações da Aeronáutica, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Estado-Maior da Aeronáutica;

3 - indicar ao órgão competente o pessoal que deve lotar os diversos órgãos que lhe são subordinados, de acôrdo com a legislação em vigor;

4 - suprimir a infra-estrutura em pessoal e material especializados, de modo a permitir a sua operação, a sua manutenção e a sua atualização;

5 - cooperar com os serviços correlatos, públicos ou privados, coordenando a atualização dos recursos, a padronização dos métodos e o intercâmbio de conhecimentos.

Art. 3º

A DRAé. é, através do Diretor Geral de Rotas Aéreas, subordinada diretamente ao Ministro da Aeronáutica.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I Artigo 4

Constituição Geral

Art. 4º

A DRAé. tem a seguinte composição geral:

1 - Direção Geral;

2 - Subdiretoria de Proteção ao Vôo (SDPV);

3 - Subdiretor de Eletrônica e de Instalações (SDEI);

4 - Órgãos de Execução (OE).

CAPÍTULO II Artigos 5 a 17

Direção geral

Art. 5º

A Direção Geral compõe-se de:

1 - Diretor Geral de Rotas Aéreas (DGR);

2 - Gabiente (GAB);

3 - Divisão de Administração (D.A.);

4 - Divisão de Intendência (D.I.);

5 - Conselho Técnico (CT);

6 - Assessoria Jurídica (AJ).

Art. 6º

O Diretor Geral de Rotas Aéreas é Major-Brigadeiro-do-Ar, de preferência da categoria de Engenheiro.

Parágrafo único. O DGR é coadjuvado, em suas funções, pelos Subdiretores, pelo Chefe do Gabinete e pelo Assessor Jurídico.

Art. 7º

Ao DGR, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

1 - fixar a orientação técnica, administrativa e disciplinar a ser seguida pela DRAé e pelos órgãos que lhe são subordinados;

2 - estabelecer a política, de ordem geral, econômico-financeira da DRAé;

3 - dirigir, fiscalizar, baixar normas e controlar tôdas as atividades da DRAé;

4 - manter permanente ligação com o Estado-Maior da Aeronáutica, a fim de possibilitar o entrosamento adeqüado dos programas de trabalho da DRAé com as diretrizes emanadas daquele Órgão, relativas à instrução, ao adestramento e ao emprêgo da FAB;

5 - estudar e propor ao Ministro da Aeronáutica as medidas que visem ao desenvolvimento, ao reaparelhamento e à atualização dos serviços afetos à DRAé;

6 - manter o Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica devidamente informados da situação real da DRAé, dos seus serviços e dos seus programas de trabalho, sugerindo-lhes a adoção de medidas julgadas oportunas e necessárias;

7 - propôr ao Ministro da Aeronáutica a designação dos Subdiretores e a do Chefe do Gabinete;

8 - remeter às autoridades competentes os relatórios das atividades da DRAé;

9 - adotar medidas no sentido de incentivar a indústria nacional, no setor relativo aos equipamentos sob a responsabilidade da DRAé;

10 - exercer as funções de Agente-Diretor ou delegá-las ao Chefe do Gabinete;

11 - exercer a ação técnica, administrativa e disciplinar que fôr de sua alçada, sôbre as Subdiretorias, o Gabinete e os Órgãos de Execução;

12 - presidir as reuniões do Conselho Técnico;

13 - designar os membros temporários do Conselho Técnico;

14 - estabelecer convênio, sempre que necessário, com Órgãos homologados pela DRAé, no sentido de atender às exigências do SPV.

Art. 8º

O Gabinete, diretamente subordinado ao DGR, tem por missão:

1 - incumbir-se das questões administrativas internas da DRAé;

2 - preparar a correspondência do DGR, quando a mesma não fôr da alçada de outro órgão da DRAé;

3 - elaborar, imprimir e distribuir o Boletim Interno, sigiloso ou ostensivo, da DRAé;

4 - superintender o serviço de protocolo e arquivo da DRAé, inlcusive quanto à correspondência de natureza sigilosa;

5 - superintender tôdas as questões relativas ao pessoal militar e civil dos órgãos internos da DRAé;

6 - superintender os serviços de conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis e o de transporte e reabastecimento da DRAé;

7 - coordenar os assuntos de relações públicas;

8 - tratar dos assuntos de contrôle e registro de vôo, estatística de cerimonial e do histórico da DRAé.

Art. 9º

O Gabinete compõe-se de:

1 - Chefe do Gabinete;

2 - Secretaria;

3 - Seção de Operações;

4 - Seção de Estatística;

5 - Relações Públicas;

6 - Biblioteca;

7 - Filmoteca.

Art. 10 O Chefe do Gabinete é Coronel-Aviador, competindo-lhe:

1 - coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados;

2 - executar todos os trabalhos relacionados com a criptografia;

3 - exercer as funções de Agente-Diretor, quando delegadas pelo DGE;

4 - conferir e autenticar os Boletins da DRAé;

5 - assinar a correspondência de rotina, quando dirigida à autoridade que exerça funções idênticas ou equivalentes às suas;

6 - exercer as funções de Agente-Fiscalizador e as de Secretário do Conselho Técnico.

Parágrafo único. No caso previsto no item 3 dêste artigo, o DGR designará outro Oficial-Aviador para exercer as funções de Agente Fiscalizador.

Art. 11 A Divisão de Administração, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por missão tratar dos assuntos administrativos, de pessoal civil e militar da Diretoria, do pessoal da Rêde de Proteção ao Vôo e dos Serviços Gerais.
Art. 12 A Divisão de Administração compõe-se de:

1 - Chefe;

2 - Seção de Pessoal Militar;

3 - Seção de Pessoal Civil;

4 - Seção de Pessoal da Rêde de Proteção ao Vôo;

5 - Seção de Serviços Gerais.

Art. 13 A Divisão de Intendência, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por missão tratar dos assuntos de intendência de acôrdo com a legislação específica em vigor.
Art. 14 A Divisão de Intendência compõe-se de:

1 - Chefe;

2 - Seção de Fiscalização;

3 - Seção de Finanças;

4 - Seção de Provisões;

5 - Seção do Material de Intendência;

6 - Seção de Registros;

7 - Seção de Aprovisionamento;

8 - Seção de Reembolsável.

Art. 15 O Conselho Técnico, diretamente subordinado ao DGR, é o órgão que tem por missão examinar, debater e relatar todos os assuntos de caráter técnico a êle submetidos, emitindo parecer sôbre os fatos apreciados.
Art. 16 O Conselho Técnico, órgão consultivo da DRAé, é assim constituído:

1 - Membros permanentes:

  1. Subdiretor de Proteção ao Vôo;

  2. Subdiretor de Eletrônica e de Instalações;

  3. Chefe de Gabinete, que secretariará as reuniões do CT.

    2 - Membros temporários:

  4. Os Chefes de Divisões que forem designados pelo DGR, conforme a natureza do assunto a ser examinado.

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