Decreto do Conselho de MInistro nº 240 de 29/11/1961. DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES FINAIS DE COMPRA E VENDA A SEREM REALIZADAS PELA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, DA BORRACHA SINTETICA DE SUA FABRICAÇÃO.

DECRETO Nº 240, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961.

Dispõe sôbre as operações finais de compra e venda a serem realizadas pela Petróleo Brasileiro S. A .- Petrobrás, da borracha sintética de sua fabricação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, combinado com o disposto na Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, art. 6º letra “g”, e Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950, art. 15, letra “c” in fine.

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, pelos seus artigos 13 e 14, assegura ao Gôverno Federal a exclusividade das operações finais de compra e venda da borracha, de qualquer tipo ou variedade, produzida no Brasil e importada do exterior, cabendo ao Banco de Crédito da Amazônia S. A., por delegação, a execução de tais operações.

CONSIDERANDO, entretanto, que a Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, artigo 6º, letra “g”, combinada com a Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, art. 15, letra “c”, e in fine, admite a liberação de tais operações.

CONSIDERANDO, que tal medida atende, na espécie, aos interêsses nacionais, objectivando a economia de divisas com a redução da importação de produto similar, assegurando, por outro lado, meios para a colocação, no mercado interno, da borracha de produção nacional.

CONSIDERANDO que a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, nos têrmos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, constitui o órgão de execução do monopólio do petróleo e derivados, instituídos em nome da União Federal,

decreta:

Art. 1º

Ficam liberadas e, por conseguinte, do regime legal vigente a serem realizadas...

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