Decreto do Conselho de MInistro nº 225 de 24/11/1961. DETERMINA A OBSERVANCIA NO BRASIL, DAS NORMAS E RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO 9 A CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL QUE DISPÕE SOBRE A FACILITAÇÃO DOS TRANSPORTES AEREOS

DECRETO Nº 225, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

Determina a observância, no Brasil, da Normas e Recomendações constantes do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional que dispõe sôbre a facilitação dos Transportes Aéreos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e,

ATENDENDO a que, nos têrmos da Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1946 o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, foram adotadas com aprovação da maioria dos Estados Contratantes ressalvadas a faculdade de cada um notificar as “diferenças” com que as observará nos casos em que colidirem com a sua legislação ou não as considerar convenientes aos interêsses nacionais;

ATENDENDO a que o Brasil se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, do citado Anexo 9, no texto que constitui sua 4ª edição, de acôrdo com os estudos procedidos pela Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Saúde, da Justiça e Negócios Interiores, da Agricultura e da Fazenda;

ATENDENDO a que o Anexo 9, à Convenção que contém as Normas e Recomendações para facilitação dos transportes aéreos internacionais, foi adotada na forma da referida Convenção, tendo o Brasil notificado as “diferenças” com que o aplicará de acôrdo com o sugerido pela referida Comissão Interministerial,

decreta:

Art. 1º

As Normas do Anexo 9, à Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto número 21.713, de 27 de agôsto de 1946, serão observadas do Brasil de acôrdo com o texto que acompanha o presente Decreto e que constitui a 4ª edição do referido Anexo 9, com as diferenças notificadas à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativamente aos parágrafos 2.14, 2.20, 2.21.1, 3.6, 3.11, 3.20, 4,6 e 4.18, as quais estão indicadas em seguida a cada um dêsses parágrafos.

Art. 2º

As disposições do Anexo 9, indicadas como Recomendações, que têm caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as diferenças indicadas em seguida aos parágrafos 3.4.1, 3.4.2, 3.12, 3.18, 4.5, 4.8, 4.9, e 4.11.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Clovis Travassos

Alfredo Nasser

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Armando Monteiro

Sauto Maior

NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS

FACILITAÇÃO

ANEXO 9

À Convenção da Aviação Civil Internacional

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E APLICAÇÃO

A - Definições

As expressões que se seguem, quando usadas nas Normas e Recomendações sôbre Facilitação, têm os seguintes significados:

Aeroporto Internacional - Todo aeroporto designado pelo Estado Contratante, como um aeroporto de entrada e de saída de tráfico aéreo internacional, onde são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia, de saúde pública, de quarentena agrícola e demais formalidades análogas.

Aeroporto Franco - Aeroporto internacional onde, desde que permaneçam dentro de um área determinada até o momento em que forem encaminhados, por via aérea, para um ponto fora do território do Estado, os tripulantes, passageiros, bagagens, carga, malas postais e provisões de bordo possam ser desembarcados ou descarregados, possam permanecer e ser transbordados, sem estarem sujeitos a direitos e taxas aduaneiros e, salvo em circunstâncias especiais, a qualquer inspeção.

Agente Autorizado - Pessoa qualificada para representar um operador e, por êle ou em seu nome, autorizada a satisfazer tôdas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de suas aeronaves, tripulação, passageiros, carga, mala postal, bagagem e provisões de bordo.

Área de Trânsito Direto - A Área especial estabelecida em um aeroporto internacional ou na sua proximidade, com aprovação das autoridades competentes e sob sua direta supervisão, destinada a receber o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem através do Estado Contratante.

Autoridades Públicas - Órgãos e funcionários de um Estado Contratante responsáveis pela aplicação e observância das leis e regulamentos do Estado que se relacionem, sob qualquer aspecto, com estas Normas e Recomendações.

Bagagem - Bens pertencentes aos passageiros ou tripulantes, transportados a bordo de uma aeronave mediante acôrdo com o operador.

Bagagem não acompanhada - Bagagem não transportada na mesma aeronave em que viajarem os passageiros e tripulantes a quem pertença.

Carga - Todos os bens transportados em uma aeronave, exceto mala postal, provisões e bagagens.

Carregamento - A colocação de carga, mala postal, bagagem ou provisões a bordo da aeronave, a fim de serem transportados por via aérea, com exceção das que já tiverem sido carregadas em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (throug-flight).

Comandante de Aeronave - Pilôto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de vôo.

Descarregamento - A retirada da carga, mais postal, bagagem ou provisões de uma aeronave após o pouso, com exceção daquelas que continuarem a viagem para a escala seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

Desembarque - A saída de tripulantes e passageiros de bordo de uma aeronave, após o pouso, exceto dos que continuem a viagem para a etapa seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

Disposições relativas ao trânsito direto - Disposições especiais aprovadas pelas autoridades públicas competentes, de acôrdo com as quais o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem pelo Estado Contratante pode permanecer sob contrôle direto daquelas autoridades.

Embarque - A entrada de tripulantes e passageiros a bordo de uma aeronave a fim de iniciar um vôo, exceto dos que tiverem embarcado em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

Emprêsa de Transporte Aéreo - Qualquer emprêsa de transporte aéreo que oferece ou opera um serviço aéreo internacional regular conforme estabelecido no Art. 96 da Convenção da Aviação Civil Internacional.

Equipamento de Aeronave - Artigos para uso a bordo da aeronave, durante o vôo, inclusive equipamento para primeiros auxílios médicos e para socorros, com exceção de provisões e peças sobressalentes.

Equipamento de Terra - Artigos de natureza especial para manutenção, reparos e serviços de uma aeronave no solo, inclusive equipamentos de teste e verificação, e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros e para manipulação de carga.

Estado de matrícula - O Estado Contratante em cujo registro a aeronave está matriculada.

Mala Postal - Correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais para entrega a outras administrações postais.

Operador - Pessoa, organização ou emprêsa que se dedica ou se propõe dedicar-se à exploração de aeronaves.

Peças sobressalentes - Artigos para reparação ou substituição destinados a serem incorporados às aeronaves, inclusive os motores e hélices.

Provisões - Artigo de consumo corrente, para uso ou venda a bordo da aeronave durante o vôo, inclusive os destinados aos serviços de comissariado a bordo.

Tripulante - Pessoa designada pelo operador para exercer função a bordo de uma aeronave durante o tempo de vôo.

Tripulante de vôo - Tripulante titular de uma Licença, encarregado de exercer funções essenciais à operação da aeronave durante o tempo de vôo.

Turista - Qualquer pessoa, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que entre no território de um Estado Contratante que não seja o de sua residência habitual, e ai permaneça por não menos de vinte e quatro horas, e não mais do que seis meses durante um mesmo período de dozes meses, por motivos legítimos e sim propósito de imigração, tais como turismo, recreação, esporte, saúde, família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios.

Vôo em trânsito - Determinada operação de aeronave, identificada pelo operador com o uso do mesmo símbolo ou designação durante todo o percurso, do ponto de origem do vôo ao seu ponto de destino com tôdas as escalas intermediárias (through-flight).

Zona franca - Área onde as mercadorias, sejam elas de origem nacional ou estrangeira, podem ser admitidas, depositadas, armazenadas, empacotadas, expostas, vendidas, tratadas ou manufaturadas e da qual podem ser removidas para um ponto fora do território do Estado sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou taxas internas de consumo ou salvo circunstâncias especiais a qualquer inspeção. As mercadorias de origem nacional admitidas em uma zona franca podem ser consideradas como sendo exportadas.

B - Aplicação

As disposições destas Normas e Recomendações aplicar-se-ão a tôdas as categorias de exploração aérea, exceto quando uma disposição referir-se, especificamente, a um único tipo de exploração, sem mencionar qualquer outros.

CAPÍTULO 2

Entrada e Saída das Aeronaves

A - Generalidades

2.1. Os regulamentos e procedimentos nacionais aplicáveis do despacho de aeronaves não serão menos favoráveis que os aplicados ao de outros meios de transporte.

2.2. Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que os procedimentos para o despacho de aeronaves sejam aplicados de modo a conservar a vantagem de rapidez inerente ao transporte aéreo.

2.3. Nenhum documento será exigido dos operadores, pelas autoridades públicas, para entrada e saída de aeronaves, além dos previstos neste Capítulo.

Nota - Esta disposição visa a evitar que os formulários-padrão sejam alterados com a aposição de marcas ou símbolos nacionais.

B - Descrição, finalidade e uso dos documentos da aeronave.

2.4. A Declaração Geral (Saída/Entrada)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT