Decreto do Conselho de MInistro nº 205 de 23/11/1961. APROVA O REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA ARMADA.

DECRETO Nº 205, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Armada que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 23 de novembro de 1961; 140º Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Angelo Nolasco de Almeida

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SULBATERNO DA ARMADA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA) tem por finalidade guarnecer os navios da Marinha do Brasil (MB) e prestar serviços nos órgãos, estabelecimentos e repartições navais.

Parágrafo único. ExcepcionaImente poderá o Pessoal Subalterno da Armada (PSA) ser empregado em serviços de utilidade pública estranhos à MB, a critério de autoridade competente.

Art. 2º

Para a consecução da sua finalidade, o CPSA é organizado, mantido, instruído e adestrado pela MB, de conformidade com as disposições dêste Regulamento.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 13

Da Organização

Art. 3º

O CPSA compõe-se de três Serviços Gerais, a saber:

I - Serviço Geral de Convés (SGC);

II - Serviço Geral de Máquinas (SGM);

III - Serviço Geral de Taifa (SGT).

Parágrafo Único - Cada serviço Geral é constituído por Quadros de Especialistas e por um Quadro Suplementar.

Art. 4º

O SGC compreende os seguintes quadros:

I -Manobra (MR);

II - Artilharia (AT);

III -Torpedos, Minas e Bombas (TM);

IV - Sinais (S);

V - Telegrafia (TL);

VI - Escrita e Fazenda (ES);

VII - Enfermagem (EF);

VIII - Educação Física (EP);

IX - Eletrônica (ET);

X - Direção de Tiro (DT);

XI - Operação de Radar (OR);

XII - Operação do Sonar (OS);

XIII - Hidrografia e Navegação (HN);

XIV - Paioleiros (PL);

XV - Suplementar de Convés (SC);

Art. 5º

O SGM compreende os seguintes quadros:

I - Máquinas Principais (MA);

II - Motores e Máquinas Especiais (MO);

III - Caldeiras (CA);

IV - Eletricidade (EL);

V - Comunicações Interiores (CI);

VI - Carpintaria e Contrôle de Avarias (CP);

VII - Artíficies de Mecânica (MG);

VIII - Artíficies de Metalúrgica (Mt);

IX - Suplementar de Máquinas (SM);

Art. 6º

O SGT compreende os seguintes quadros:

I - Arrumadores (AR);

II - Cozinheiros (CO);

III - Barbeiros (BA);

IV - Padeiros (PA);

V - Suplementar de Taifa (ST);

Art. 7º

Cada Quadro de Especialista do SGC e do SGM é integrado por praças que têm as seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro Sargento (1º-SG);

III -Segundo Sargento (2º-SG);

IV - Terceiro Sargento (3º-SG);

V - Cabo (CB);

VI - Marinheiro de Primeira classe (MN-1ª-cl).

Parágrafo único. Os Quadros Suplementares de Convés e de Máquinas são integrados por praças que têm as graduações estabelecidas neste artigo, exceto SO, acrescidas das de Marinheiro de Segunda Classe (MN-2ª-cl) e Grumete (GR).

Art. 8º

Cada Quadro de Especialistas do SGT é integrado por praças que têm as seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial (SO);

II - Primeiro Sargento (1º-SG);

III - Segundo Sargento (2º-SG);

IV - Terceiro Sargento (3º-SG);

V - Taifeiro-Mor (TA-Mor);

VI - Taifeiro de Primeiro Classe (TA-1ª-cl);

VII -Taifeiro de Segunda Classe (TA-2ª-cl).

§ 1º O Quadro Suplementar de Taifa é integrado por praças que têm as graduações estabelecidas neste artigo, exceto SO.

§ 2º Para efeitos de procedência hierárquica, as graduações de TA-Mor, TA-1ª-cl e TA-2ª-cl, correspondem respectivamente às de CB, MN-1ª-cl e MN-2ª-cl.

Art. 9º

Os efetivos gerais de cada quadro serão fixados em função das necessidades do serviço, respeitados os limites estabelecidos em lei.

Art. 10 Os efetivos das graduações, em cada Quadro de Especialistas do SGC e do SGM, serão calculados aplicando-se ao respectivo efetivo geral as percentagens que abaixo se descriminam:

I - SO ............................................................................................................................... 7%

II - 1º-SG ......................................................................................................................... 8%

III - 2º-SG ....................................................................................................................... 12%

IV - 3º-SG ...................................................................................................................... 13%

V - CB ............................................................................................................................ 25%

VI -MN-1ª-cl ................................................................................................................... 35%

Art. 11 Os efetivos das graduações, em cada Quadro de Especialistas do SGT, serão calculados aplicando-se ao respectivo efetivo geral as percentagens que abaixo se descriminam:

I - SO ................................................................................................................................2%

II - 1º-SG ...........................................................................................................................3%

III - 2º-SG ..........................................................................................................................5%

IV - 3º-SG .......................................................................................................................10%

V - TA-Mor ......................................................................................................................20%

VI - TA-1ª-cl ....................................................................................................................25%

VII - TA-2ª-cl ...................................................................................................................35%

Art. 12 Os efetivos das graduações de MN-1ª-cl, MN-2ª-cl, TA-2ª-cl e GR, dos Quadros Suplementares serão calculados, dentre dos limites estabelecidos em lei, em função das necessidades de recompletamento, expansão ou redução dos Quadros de Especialistas.

Parágrafo único. Os efetivos das graduações dos Quadros Suplementares não mencionadas neste artigo permanecerão em aberto, dentro dos limites estabelecidos em lei, a fim de que se possam efetuar as transferências para aquêles quadros previstos neste Regulamento.

Art. 13 Anualmente, o Ministro da Marinha (MM), mediante proposta do Diretor-Geral do Pessoal (DGP), baixará Aviso aprovando o Mapa de Distribuição de Efetivos a vigorar no ano seguinte, mapa êsse organizado segundo as disposições dos arts. 9º, 10, 11 e 12.
CAPÍTULO III Artigos 14 a 22

Da Incorporação

Art. 14 Incorporação, para os efeitos dêste Regulamento, é o ato de inclusão no CPSA.
Art. 15 Sòmente podem ser incorporados:

I - Aprendizes Marinheiros;

II - Conscritos;

III - Voluntários em geral.

Art. 16 Os Aprendizes Marinheiros serão incorporados, na graduação de GR, ao Quadro Suplementar de Convés ou ao Quadro Suplementar de Máquinas, conforme seleção prèviamente feita, ao terminarem com aproveitamento o curso das respectivas escolas, desde que haja vagas a preencher e sejam considerados aptos para o serviço em inspeção de saúde.
Art. 17 Os Conscritos serão incorporados, quando para isso houver autorização do MM, na graduação de GR, ou na de TA-2ª-cl, conforme couber, aos Quadros Suplementares, ao terminarem com aproveitamento o período de instituição nos estabelecimentos de formação de reservistas navais, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - sejam voluntários;

II - obtenham informação favorável do oficial responsável pela sua instrução como conscritos;

III - sejam solteiros;

IV - tenham idade superior a 18 anos e inferior a 25 anos, por ocasião de incorporação;

V - tenham aptidão física comprovada em inspeção de saúde.

VI - tenham altura não inferior a 1,56m.

Parágrafo único. A incorporação de Conscritos menores de 21 anos está sujeita à concessão de permissão por parte do pai, tutor ou responsável.

Art. 18 Os Voluntários não mencionados no artigo 17, reservistas ou não, serão incorporados, quando para isso houver autorização do MM, na graduação de GR, ou na de TA-2ª-cl, conforme couber, aos Quadros Suplementares, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - sejam brasileiros natos ou naturalizados;

II - sejam solteiros;

III - tenham idade superior a 17 anos e inferior a 25 anos, por ocasião da incorporação;

IV - sejam vacinados contra varíola há menos de seis meses, por ocasião da incorporação;

V - possuam bons antecedentes;

VI - sejam alfabetizados e tenham aproveitamento em prova ou testes de seleção;

VII - tenham aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

VIII - tenham altura não inferior a 1,56m.

Parágrafo único. A incorporação de Voluntários menores de 21 anos está sujeita à concessão de permissão por parte do pai, tutor, ou responsável.

Art. 19 A incorporação consiste em verificação de praça e implica em assunção de compromisso inicial.

§ 1º A verificação de praça é feita em parada, sendo então prestado juramento à Bandeira Nacional.

§ 2º O compromisso inicial é assumido pela praça, mediante assinatura do respectivo termo, quando da sua incorporação.

Art. 20 O tempo de compromisso inicial é de três anos.
Art. 21 Cada praça, ao ser incorporada, recebe um número...

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