Decreto do Conselho de MInistro nº 108 de 03/11/1961. APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE BELAS ARTES.

DECRETO Nº 108, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprovar o Regimento da Comissão Nacional de Belas Artes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Comissão Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixa assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Antonio de Oliveira Brito

REGIMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE BELAS ARTES

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Finalidade

Art. 1º

A Comissão Nacional de Belas Artes, criada pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, diretamente subordinada ao Ministro da Educação e Cultura, tem por finalidade proteger e incentivar as artes plásticas no país.

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional de Belas Artes:

I - estudar, planejar e aplicar diretrizes atinentes ao campo das artes plásticas;

II - realizar, anualmente, o Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna, nas datas fixadas na Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, com o objetivo de apresentar, em exposições públicas, as obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, que residam ou se encontrem no Brasil;

III - incentivar as artes e estimular os artistas, mediante bôlsas de estudos, prêmios honoríficos, em dinheiro e outras recompensas;

IV - selecionar e adquirir as obras que se destinarem ao Museu Nacional de Belas Artes e ao patrimônio, entre as que figurarem e forem premiadas nos Salões;

V - apresentar, anualmente, logo após e encerramento dos Salões, relatório ao Ministro da Educação e Cultura, o qual será acompanhado de fotografias das obras exibidas e distinguidas com os diversos prêmios, exceto das que tiverem obtido medalhas de bronze e menção honrosa;

VI - divulgar após a publicação no Diário Oficial, o relatório a que se refere o item anterior, num só volume, revertendo o produto da venda para aquisição de obras expostas nos Salões;

VII - designar dois membros das Subcomissões e dois membros dos Júris;

VIII- supervisionar os trabalhos das Subcomissões e dos Júris;

IX - aprovar, em reunião conjunta com os interessados, os planos de estudos para os beneficiários dos prêmios de viagem, bem como a respectiva fiscalização;

X - promover a realização da cerimônia pública e solene, oito dias antes do encerramento dos Salões, da entrega dos prêmios estabelecidos pelos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 1.512, de 19-12-51;

XI - decidir, no prazo de 48 horas do seu recebimento, os recursos interpostos às deliberações das Subcomissões;

XII - opinar sôbre o quantum a ser fixado para os prêmios de viagem no país e no estrangeiro;

XIII - opinar sôbre a conveniência da alteração das datas e da transferência dos locais dos Salões.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Da Organização e Composição dos Órgãos

Art. 3º

A Comissão Nacional de Belas Artes compreende:

Plenário;

Subcomissão de Belas Artes;

Subcomissão de Arte Moderna;

Júri do Salão de Belas Artes;

Júri do Salão de Arte Moderna;

Secretaria.

Art. 4º

O plenário é composto dos seguintes membros:

  1. 2 (dois) pintores;

  2. 2 (dois) escultores;

  3. 2 (dois) artistas gráficos (um desenhista e um ilógrafo);

  4. 2 (dois) críticos de arte;

  5. o Diretor do Museu Nacional de Belas Artes;

  6. o Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º A presidência da Comissão cabe ao Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que, além do voto como membro, terá direito ao voto de qualidade.

§ 2º Os artistas e os críticos de arte, a que se refere êste artigo, serão designados por ato do Ministro da Educação e Cultura, por 4 (quatro) anos, escolhidos dentre os mais eminentes do país, indicados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe, sendo sempre um tradicional ou acadêmico e outro moderno.

Art. 5º

Cada Subcomissão é composta de 3 membros, sendo dois dêles designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o terceiro eleito pelos artistas expositores, que hajam concorrido, pelos menos, a um Salão anterior.

§ 1º Os membros das Subcomissões que forem designados pela Comissão Nacional de Belas Artes deverão ser escolhidos entre artistas detentores de Medalha de Prata, Certificado de Isenção de Júri ou prêmios mais elevados e providenciarão, dentro de 8 dias, subseqüentes às suas designações, para que sejam eleitos os membros restantes.

§ 2º Os membros designados e eleitos deverão, dentro de 48 horas, declarar se aceitam ou recusam o encargo.

Art. 6º

Cada Júri é composto de 3 membros, sendo dois dêles designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o terceiro, eleito pelos artistas expositores.

§ 1º Os membros dos...

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