Decreto do Conselho de MInistro nº 65 de 19/10/1961. APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MINISTROS.
DECRETO Nº 65, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ministros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Ministros, que com êste baixa assinado pelo Presidente do Conselho.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João de Segadas Vianna
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Britto
André Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel Passos
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MINISTROS
Da Sede e das Sessões
Da Sede
O Conselho de Ministros, criado pelo Ato Adicional à Constituição, tem sua sede na Capital da República e, enquanto não se dispuser em sentido contrário, reunir-se-á no Palácio do Planalto.
Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, de necessidade da administração ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio do Planalto, o Conselho de Ministros poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, mediante proposta de qualquer dêles.
Das Sessões
Da Natureza das Sessões
As sessões do Conselho de Ministros serão secretas e terão as seguintes qualificações:
I - ordinárias, quando realizadas semanalmente na data e hora prèviamente fixadas;
II - extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversas dos prefixados para as ordinárias;
III - especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens excepcionais.
Da Ata
Aberta a sessão, o Secretário lerá, para que constem da ata, as retificações da ata da sessão anterior ou as declarações de voto, por ventura apresentadas por qualquer Ministro.
Parágrafo único. Se a cópia da ata não fôr devolvida à Secretaria do Conselho até o início da Sessão, ou se o fôr desacompanhada da retificação será tida como aceita pelo Ministro que assim proceder.
Do Temário
Aprovada a ata, passar-se-á à discussão da matéria constante do temário da sessão.
O temário é destinado ao debate e à votação das matérias programadas para as deliberações na sessão respectiva.
O temário será organizado durante a semana pela Secretaria do Conselho e remetido aos Ministros até 48 horas antes da data da sessão acompanhado dos documentos que instruírem e de cópias da ata de sessão anterior.
§ 1º O Ministro de Estado deverá devolver a cópia da ata à Secretaria do Conselho, acompanhada das retificações que desejar fazer ou da declaração de voto que pretender apresentar até o inicio da sessão.
§ 2º Mediante deliberação do Conselho, o temário de sessões ordinária poderá ser alterado, com supressão ou inclusão de matéria, a requerimento de qualquer Ministro, dirigido ao Presidente do Conselho até o inicio da sessão em que deveria se apreciado.
Da Assistência às Sessões
Por iniciativa do Presidente do Conselho ou mediante solicitação do Ministro de Estado, o Conselho poderá permitir o comparecimento às sessões de assessôres, diretores de repartição, chefes de serviços ou pessoas para prestarem esclarecimentos sôbre assuntos em debate.
Parágrafo único. O Subsecretário comparecerá às reuniões do Conselho sempre que convidado pelo Ministro de sua respectiva Pasta.
Da Sessão Extraordinária
A sessão extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou por...
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