Decreto do Conselho de MInistro nº 65 de 19/10/1961. APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MINISTROS.

DECRETO Nº 65, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ministros.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Ministros, que com êste baixa assinado pelo Presidente do Conselho.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco

João de Segadas Vianna

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antônio de Oliveira Britto

André Franco Montoro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel Passos

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE MINISTROS

TÍTULO I Artigos 1 a 9

Da Sede e das Sessões

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Sede

Art. 1º

O Conselho de Ministros, criado pelo Ato Adicional à Constituição, tem sua sede na Capital da República e, enquanto não se dispuser em sentido contrário, reunir-se-á no Palácio do Planalto.

Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, de necessidade da administração ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio do Planalto, o Conselho de Ministros poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, mediante proposta de qualquer dêles.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 9

Das Sessões

SEÇÃO I Artigo 2

Da Natureza das Sessões

Art. 2º

As sessões do Conselho de Ministros serão secretas e terão as seguintes qualificações:

I - ordinárias, quando realizadas semanalmente na data e hora prèviamente fixadas;

II - extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversas dos prefixados para as ordinárias;

III - especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens excepcionais.

SEÇÃO II Artigo 3

Da Ata

Art. 3º

Aberta a sessão, o Secretário lerá, para que constem da ata, as retificações da ata da sessão anterior ou as declarações de voto, por ventura apresentadas por qualquer Ministro.

Parágrafo único. Se a cópia da ata não fôr devolvida à Secretaria do Conselho até o início da Sessão, ou se o fôr desacompanhada da retificação será tida como aceita pelo Ministro que assim proceder.

SEÇÃO III Artigos 4 a 6

Do Temário

Art. 4º

Aprovada a ata, passar-se-á à discussão da matéria constante do temário da sessão.

Art. 5º

O temário é destinado ao debate e à votação das matérias programadas para as deliberações na sessão respectiva.

Art. 6º

O temário será organizado durante a semana pela Secretaria do Conselho e remetido aos Ministros até 48 horas antes da data da sessão acompanhado dos documentos que instruírem e de cópias da ata de sessão anterior.

§ 1º O Ministro de Estado deverá devolver a cópia da ata à Secretaria do Conselho, acompanhada das retificações que desejar fazer ou da declaração de voto que pretender apresentar até o inicio da sessão.

§ 2º Mediante deliberação do Conselho, o temário de sessões ordinária poderá ser alterado, com supressão ou inclusão de matéria, a requerimento de qualquer Ministro, dirigido ao Presidente do Conselho até o inicio da sessão em que deveria se apreciado.

SEÇÃO IV Artigo 7

Da Assistência às Sessões

Art. 7º

Por iniciativa do Presidente do Conselho ou mediante solicitação do Ministro de Estado, o Conselho poderá permitir o comparecimento às sessões de assessôres, diretores de repartição, chefes de serviços ou pessoas para prestarem esclarecimentos sôbre assuntos em debate.

Parágrafo único. O Subsecretário comparecerá às reuniões do Conselho sempre que convidado pelo Ministro de sua respectiva Pasta.

SEÇÃO V Artigo 8

Da Sessão Extraordinária

Art. 8º

A sessão extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou por...

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