Decreto do Conselho de MInistro nº 39 de 12/10/1961. APROVA O ESTATUTO DA ESCOLA DE MINAS DE OURO PRETO.

DECRETO Nº 39, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Aprova o Estatuto da Escola de Minas de Ouro Prêto.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Escola de Minas e Ouro Prêto, nos têrmos da Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960, o qual, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e êste acompanha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Antônio de Oliveira Brito

ESTATUTO DA ESCOLA DE MINAS DE OURO PRêTO

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Constituição e Finalidades

Art. 1º

A Escola de Minas de Ouro Prêto (E.M.O.P.), fundada a 12 de outubro de 1876, é um estabelecimento de ensino superior, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, que se regerá por êste Estatuto e pelas leis vigentes.

Art. 2º

A Escola de Minas de Ouro Prêto tem por finalidade:

I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino da engenharia no Brasil, particularmente no âmbito das ciências geológicas, minerais e metalúrgicas e das suas tecnologia, de modo a dar ao pais número crescente de engenheiros alimento preparados para a tecnologia, a alta administração, a pesquisa e o ensino;

II - realizar em caráter permanente a pesquisa cientifica no campo da engenharia, especialmente nos setores das ciências e tecnologia acima mencionadas;

III - contribuir por todos os meios ao seu alcance para a permanente elevação cultural das elites científicas, técnicas e industriais do país;

IV - colaborar na propagação da cultura;

V - encorajar efetivamente a pratica, pelos professôres, pesquisadores de aluno, de atividades extra-curriculares consideradas úteis à boa formação cultural; e física do homem, sejam elas cientificas artísticas, esportivas ou outras.

Art. 3º

Para atender suas finalidades a Escola de Minas de Ouro Prêto ou manterá cursos de engenharia de minas, de engenharia metalúrgica, de geologia e de engenharia civil podendo entretanto, alterar o seu número, composição ou natureza, desde que tal medida seja aconselhada pelas exigências do aperfeiçoamento, desenvolvimento, evolução e progresso de ensino, a juízo e por deliberação da Congregação, com aprovação da Assembléia Escolar.

TÍTULO II Artigos 4 a 45

Da Organização Administrativa

CAPÍTULO I Artigo 4

Dos órgãos

Art. 4º

São órgãos da administração da Escola:

  1. a Assembléia Escolar;

  2. o Conselho de Curadores;

  3. a Congregação;

  4. o Conselho de Pesquisadores;

  5. a Diretoria.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

Da Assembléia Escolar

Art. 5º

A Assembléia Escolar é o órgão soberano de deliberação da Escolar.

Art. 6º

A Assembléia Escolar será composta:

  1. do Diretor, como seu Presidente;

  2. da representação dos Institutos, constituida pelos chefes e mais um delegado para cada grupo de seis professôres catedráticos, professôres de ensino superior, pesquisadores e pesquisadores-adjunto, até o máximo de três, para cada Instituto;

  3. e três representantes eleitos pelos Assistentes do Ensino Superior e Pesquisadores Assistente;

  4. do Superintendente do Parque Metalúrgico;

  5. de um representante eleito pelo corpo administrativo;

  6. do Presidente do Diretório Acadêmico;

  7. de um representante da Fundação Gorceix;

  8. de um representante da Associação de Antigos Alunos;

  9. de um representante da Federação das Indústrias de Minas Gerais;

  10. de um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

  11. de um representante da Associação Brasileira de Metais.

Art. 7º

A Assembléia Escolar reunir-se-à ordinariamente duas vêzes por ano, uma vez no primeiro semestre e outra no segundo e, extraordinariamente, tôda vez que fôr convocada regularmente de acôrdo com seu Regimento.

Art. 8º

À Assembléia Escolar compete:

  1. elaborar o Regimento Escolaa;

  2. elaborar seu Regimento;

  3. propor aos órgãos competentes modificadas dêste Estatuto;

  4. organizar, por votação uninominal, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, a lista tríplice de nomes a ser submetida ao Presidente da República para a escolha e nomeação do Diretor;

  5. deliberar livremente sôbre o plano anual de trabalho da Escola e seu orçamento;

  6. manifestar-se sôbre o relatórios das atividades e realizações, do ano anterior;

  7. autorizar modificações do orçmento;

  8. autorizar a ivenção de fundos para valorização do Patrimônio.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 11

Do Conselho de Curadores

Art. 9º

O Conselho de Curadores será composto:

  1. do Diretor da Escola, como seu Presidente;

  2. de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

  3. de um representante da Congregação da Escola;

  4. de um representante da Associação de Antigos Alunos;

  5. de um representante da Fundação Gorceix;

  6. de um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

  7. de um representante da Federação da Indústrias de Minas Gerais.

Art. 10 O Conselho de Curadores reunir-se-á originariamente sempre que convocação de acôrdo com seu Regimento, só podendo deliberar com a presença da maioria de sues membros.
Art. 11 Ao Conselho de Curadores compete:
  1. elaborar seu Regimento.

  2. manifestar-se sôbre a prestação de contas da Diretória, deliberando sôbre a mesma;

  3. manifestar-se sôbre a aceitação de legados e donativos e sôbre a alienação de bens patrimoniais.

CAPÍTULO IV Artigos 12 a 15

Da Congregação

Art. 12 A Congregação é órgão superior da direção pedagógica e didática da Escola.
Art. 13 A Congregação compor-se-á:
  1. dos professôres eméritos

  2. catedráticos e dos professôres de ensino superior, da Divisão de Ensino;

  3. de um representante eleito pelos assistentes de ensino da mesma Divisão;

  4. do Representante do Diretório Acadêmico.

    Art. À Congregação compete:

  5. elaborar seu Regimento;

  6. escolher, por votação uninominal, em escrutínio secreto e maioria absoluta, os nomes que comporão a lista tríplice a ser submetida ao Diretor, para escolha de designação do Diretor da Divisão de Ensino;

  7. exercer, como órgão deliberativo, jurisdição superior da Escola em assuntos pedagógicos e didáticos;

  8. regulamentar a outorga de títulos honoríficos;

  9. propor à Assembléia Escolar a criação e concessão de prêmios pecuniários a docentes e discentes;

  10. eleger seu representante e respectivo suplente no Conselho de Curadores;

  11. deliberar tôdas as questões relativas ao provimento de cargos de magistério de acôrdo com legislação em vigor e com êste Estatuto;

  12. exercer as demais atribuições que lhe sejam fixadas no Regimento da Escola.

Art. 15 A Congregação é presidia pelo Diretor da Divisão de Ensino e reunir-se-á, ordinariamente cada dois meses, podendo reunir-se extraordinàriamente conforme dispuser seu Regimento.
CAPÍTULO V Artigos 16 a 19

Do Conselho de Pesquisadores

Art. 16 O Conselho de Pesquisadores é o órgão deliberativo da Escola para os assuntos relacionados a pesquisa.
Art. 17 O Conselho de Pesquisadores compor-se-á:
  1. do Diretor da Divisão de Pesquisa, como seu Presidente;

  2. dos Pesquisadores;

  3. dos Pesquisadores-Adjuntos.

Art. 18 Ao Conselho de Pesquisadores compete:
  1. elaborar seu Regimento;

  2. elaborar o plano anual de pesquisas a ser executado pelos diversos Institutos;

  3. deliberar sôbre a admissão de pessoal de pesquisa;

  4. deliberar sôbre o relatório anual do Diretor da Divisão de Pesquisas;

  5. escolher por votação uninominal, em escrutínio e maioria absoluta, os nomes que comporão a lista tríplece a ser submetida ao Diretor para escolha e designação do Diretor da Divisão de Pesquisas;

  6. sugerir à Assembléia Escolar providências para o desenvolvimento da pesquisa na Escola;

  7. exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento da Escola.

Art. 19 O Conselho de Pesquisadores reunir-se-á ordinàriamente cada dois meses e, extrardinàriamente quando convocado na forma do seu Regimento.
CAPÍTULO VI Artigos 20 a 45

Da Diretoria

Art. 20 A Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da Escola.
Art. 21 A Diretoria, para o adequado desempenho de suas atividades, compreende as seguintes Divisões, cada uma das quais subordinadas a um Diretor de Divisão:
  1. Divisão de Ensino;

  2. Divisão de Pesquisa;

  3. Divisão de Administração;

Art. 22 O Diretor é nomeado pelo Presidente da República dentre as pessoas eleitas e constantes da lista tríplices, organizada por votação uninominal, pela Assembléia, pela Assembléia Escolar, como dispõe o art. 8º alínea “d”.
Art. 23 O Diretor será nomeado pelo prazo de três anos, findo o qual poderá ser reconduzido mediante nova proposta da Assembléia Escolar.
Art. 24 O Diretor da Divisão de Ensino será designado pelo Diretor dentre as pessoas eleitas e constantes da lista tríplice organizada por votação uninominal, pela Congregação, como dispõe o art. 14, alínea “b”.
Art. 25 O Diretor da Divisão de Pesquisa será designado pelo Diretor dentre as pessoas eleitas e constante da lista tríplice, organizada por votação uninominal, pelo Conselho de Pesquisadores, como dispõe o art.18, alínea “e”.
Art. 26 Os Diretores da Divisão de Ensino e da Divisão de Pesquisa serão designados para um mandato de três anos, findo o qual poderão ser reconduzidos mediante novas propostas dos órgãos competente.
Art. 27 O Diretor da Divisão de Administração será designado pelo Diretor, para um mandato de três anos, ouvida a Assembléia Escolar.
Art. 28 Em suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído sucessivamente pelo Diretor da Divisão de Administração, pelo Diretor da Divisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT