Decreto do Conselho de MInistro nº 6 de 22/09/1961. INSTITUI A COMISSÃO DE TRANSFERENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO E DO CORPO DIPLOMATICO, NO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO Nº 6, DE 22 DE SETEMBRO DE 1961.

Institui a Comissão de Transferência da Secretaria de Estado e do Corpo Diplomático, no Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica constituída, no Ministério das Relações Exteriores uma comissão especial, sob a denominação de Comissão de Transferência da Secretaria de Estado e do Corpo Diplomático, com o fim de estudar e executar a transferência para Brasília.

  1. da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

  2. das séédes das missões diplomáticas estrangeiras e das residências oficiais dos respectivos chefes;

  3. das residências do pessoal diplomático e administrativo lotadoigado na Secretaria de Estado;

  4. das residências do pessoal diplomático e auxiliar das Embaixadas e Legações estrangeiras.

Art. 2º

A Comissão de Transferência coordenará e unificará os serviços de todos os órgãos administrativos aos quais competem providências relacionadas com o seu objeto, notadamente a Prefeitura do Distrito Federal, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e as seções competentes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Viação e Obras Públicas, e elaborará um plano, dividindo em etapas anuais, para a execução integral da transferência em prazo determinado.

§ 1º O Plano, uma vez elaborado, será aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores e por êles submetido ao Conselho de Ministros para sua adoção.

§ 2º O Plano será discutido com os Chefes de missões esxtran geirasrais, que poderão apresentar reparos e solicitar modificações, dentro de limite global de tempo proposto pela Comissão.

§ 3º O Presidente dDo Conselho baixará decreto pondo em execução o Plano de transferência adotado pelo Conselho, e providenciará a inclusão, na proposta anual de Orçamento da dotação necessária à execução da etapa correspondente do Plano.

Art. 4º

Executando o Plano de Transferência, na parte dependente do Govêrno Federal, cessarão no Rio de Janeiro os atos diplomáticos de qualquer natureza.

Art. 5º

A Presidência da Comissão de Transferência caberá a um Ministro de 1ª ou 2ª classe, nomeado pelo Presidente do Conselho, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.

§ 1º Os demais membros da Comissão, em número de...

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