Decreto do Conselho de MInistro nº 2 de 21/09/1961. APROVA O REGULAMENTO DO PESSOAL DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

DECRETO Nº 2, DE 21 DE SETEMBRO DE 1961.

Aprova o Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional e de conformidade com o dispôsto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de setembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

San Tiago Dantas

REGULAMENTO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO PRIMEIRO Artigos 1 a 46

DO FUNCIONÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Disposições Preliminares

Seção 1 Artigos 1 e 2

Do ingresso na carreira

Art. 1º

O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á sempre na classe inicial, mediante a aprovação final do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata do Instituto Rio Branco, podendo, excepcionalmente, quando a necessidade do serviço o exigir, ser feito por concurso de provas, também realizado pelo referido Instituto.

Art. 2º

No curso de Preparação à Carreira de Diplomata, ou no concurso de provas para a mesma, só poderão inscrever-se brasileiros que contem no mínimo 19 e no máximo vinte anos de idade e casados, se o forem, com pessoa de nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Se casado com estrangeira o candidato, sua inscrição no exame vestibular ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou no concurso de provas para a mesma dependerá de autorização expressa do Ministro das Relações Exteriores.

Seção 2 Artigo 3

Da confirmação

Art. 3º

Os ocupantes de cargos da classe inicial da Carreira de Diplomata terão suas nomeações automaticamente confirmadas ao completarem um ano de efetivo exercício no cargo.

§ 1º - Mediante processo de iniciativa da Comissão de Promoções, que correrá sob a presidência do Secretário-Geral de Política Exterior e em que será assegurado aos interessados amplo direito de defesa, serão exonerados os que, antes de terem suas nomeações confirmadas, hajam revelado não possuir as qualidades necessárias ao exercício do cargo.

§ 2º - Se o Diplomata, no caso do parágrafo anterior, já gozar de estabilidade no serviço público poderá se aproveitado em cargo ou função análoga à anteriormente exercida.

Seção 3 Artigos 4 e 5

Da hierarquia funcional e do número de cargos

Art. 4º

A Carreira de Diplomata do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores compõe-se das seguintes classes, em ordem de hierarquia funcional, com o respectivo número de cargos;

Terceiros Secretários .......................................................................................................

165

Segundos Secretários ......................................................................................................

150

Primeiros Secretários .......................................................................................................

140

Ministros de Segunda Classe ...........................................................................................

82

Ministros de Primeira Classe ............................................................................................

55

§ 1º - Aos primeiros Secretários colocados na primeira metade da respectiva classe e que se recomendem por bons serviços poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até um total equivalente a um quarto dos componentes da mesma.

§ 2º - Será igualmente conferido o título de Conselheiro aos Primeiros Secretários designados para a chefia de Divisão, até o limite de dez desde que colocados nos dois primeiros terços da classe.

Art. 5º

Entre Diplomatas da mesma classe a precedência se estabelece:

  1. pela função;

  2. pela antiguidade na classe.

Seção 4 Artigo 6

Das promoções

Art. 6º

As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão ao dispôsto na Lei nº 3.917, em outras leis especiais vigentes, no Regulamento de Promoções da referida Carreira subsidiariamente, na Lei geral,

CAPÍTULO II Artigos 7 a 26

Das remoções

Seção 1 Artigos 7 a 13

I - Das designações

Art. 7º

A remoção do Diplomata far-se-á:

I - ex offício, no interêsse da administração;

II - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço.

Art. 8º

Os Chefes das Missões Diplomáticas, mediante prévia aprovação do Senado Federal, serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador ou Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, segundo se trate, respectivamente de Embaixada ou Legação.

Parágrafo único - Os Chefes das Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas no Decreto da respectiva criação.

Art. 9º

Os Embaixadores serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe.

§ 1º - Poderá ser designada excepcionalmente para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º - Poderão ser comissionados como Embaixador os Ministros de Segunda Classe, desde que possuam o mínimo de vinte anos de serviço na Carreira, dos quais dez de exercício exterior, e que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco.

§ 3º - Os Ministros de Segunda Classe referidos no parágrafo anterior só poderão ser comissionados para chefiar as Embaixadas na Zona B de que trata o artigo 17 dêste Regulamento.

§ 4º - O comissionamento dos Ministros de Segunda Classe não impedirá sua designação posterior para outra função correspondente ao seu cargo efetivo.

Art. 10

Com o término do mandato do Presidente da República cessará automaticamente, o exercício dos Embaixadores e dos Chefes de Missão ou Delegação Permanentes junto a Organismos Internacionais.

Parágrafo único - O Embaixador ou Chefe de Missão ou Delegação Permanente só reassumirá o exercício, independentemente de nova nomeação, se fôr confirmado pelo nôvo Presidente da República.

Art. 11

Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão escolhidos dentre o Ministro de Segunda Classe.

Parágrafo único - Os Ministros de Segunda Classe poderão ser designados para servir em Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes, como Ministro-Conselheiro.

Art. 12

Os Cônsules Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de Segunda Classe, os Cônsules, dentre os Primeiros e Segundos Secretários, os Cônsules Adjuntos, dentre os Segundos Secretários, e os Vice-Cônsules, dentre Terceiros Secretários.

Art. 13

A designação do Diplomata para servir em pôsto no exterior far-se-á:

I - por Decreto do Executivo, quando se tratar de designação de Embaixador, Chefe de Delegação Permanente, Ministro Plenipotenciário, Ministro-Conselheiro e Chefe de Repartição Consular de Carreira;

II - por Portaria, quando se tratar de designação de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário para servir em Missão Diplomática, ou em Repartição Consular como Cônsul-Adjunto ou Vice-Consul.

Parágrafo único - O Diplomata não poderá servir no país de sua nacionalidade anterior.

Seção 2 Artigos 14 e 15

Da apresentação no pôsto e do desligamento

Art. 14 O Diplomata removido deverá assumir suas funções no pôsto dentro do prazo de trinta dias, acrescido daquele fixado em Tabela de Trânsito para viagem aprovada pelo Ministro de Estado.

§ 1º O prazo de que trata êste artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data de entrega do saque e, no exterior, no ato de recebimento da autorização de saque.

§ 2º Êsse prazo só poderá ser excedido em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Ministro de Estado.

Art. 15 O Diplomata removido terá o direito de desligar-se do pôsto quinze dias antes de sua partida e o de entrar no exercício efetivo de suas funções quinze dias após sua apresentação no nôvo pôsto.
Seção 3 Artigos 16 e 17

Do tempo de serviço em cada pôsto

Art. 16 O Diplomata pertencente às Classes de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário deverá servir efetivamente, no mínimo, dois anos em cada pôsto, e no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º Excepcionalmente poderá o prazo de permanência ser reduzido, a critério da Administração, de acôrdo com a conveniência do serviço.

Art. 17 De dois em dois anos os postos diplomáticos e consulares serão classificados em duas zonas designadas respectivamente Zona A e Zona B, pela Comissão de Coordenação, para os efeitos de movimentação, de pessoal indicados nesse Regulamento.

Parágrafo único. Não poderá o Diplomata, em cada período de seis anos no exterior, servir mais de três anos em postos da Zona B.

Seção 4 Artigos 18 a 26

Do auxílio para transporte, da ajuda de custo e das diárias

Art. 18 Ao Diplomata removido, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, será concedido:
  1. auxílio para seu transporte e de sua família;

  2. ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de instalação.

§ 1º Para a concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do Diplomata:

I - o cônjuge;

II - os filhos e enteados menores;

III - as filhas ou enteadas solteiras;

IV - os tutelados e curatelados sem recursos próprios.

§ 2º Aos Ministros de...

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