Lei nº 3.917 de 14/07/1961. REORGANIZA O MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.917, De 14 DE JULHO De 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

Parágrafo único. O Ministro de Estado designará seus auxiliares de Gabinete dentre os funcionários do Ministério das Relações Exteriores.

CAPíTULo I Artigo 2

Das finalidades

Art. 2º

O Ministério das Relações Exteriores, sob a direção do Ministro de Estado, é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar a formulação e assegurar a execução da política exterior do Brasil.

CAPíTULO II Artigos 3 a 31

Da Organização

Art. 3º

O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte organização:

  1. Secretaria de Estado.

  2. Missões Diplomáticas.

  3. Repartições Consulares.

SEÇÃO I Artigos 4 a 19

Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Art. 4º

A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e superintende as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

Art. 5º

A Secretaria de Estado compreende os seguintes órgãos:

  1. Secretaria‑Geral de Política Exterior;

  2. Departamento de Administração;

  3. Departamento Consular e de Imigração;

  4. Departamento de Assuntos Jurídicos;

  5. Cerimonial;

  6. Seção de Segurança Nacional;

  7. Comissão de Coordenação;

  8. Comissão de Promoções;

  9. Serviço de Relações com o Congresso;

  10. Serviço de Demarcação de Fronteiras.

Art. 6º

A Secretaria‑Geral de Política Exterior tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução das atividades de natureza política, econômica, cultural e informativa do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O Secretário‑Geral será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª Classe.

§ 2º O Secretário‑Geral indicará ao Ministro de Estado, dentre os Ministros de 1ª e de 2ª Classe, seus Adjuntos, que serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º Os Adjuntos assessorarão o Secretário‑Geral no estudo dos assuntos da competência da Secretaria-Geral e, especialmente, nos que se referirem à política interamericana, à política européia e de Organismos Internacionais, à política da Ásia, África e Oceania e à política econômica.

Art. 7º

O Departamento de Administração tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução da atividades de natureza administrativa do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º

O Departamento Consular e de Imigração tem por finalidade superintender as atividades de natureza consular, bem como tratar dos assuntos relativos à política imigratória brasileira de àmbito internacional.

Art. 9º

O Departamento de Assuntos Jurídicos tem por finalidade tratar da processualística dos atos internacionais, bem como das questões judiciárias e de outras de natureza jurídica, que forem suscitadas no àmbito das atribuições do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10 A Secretaria‑Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de informações.

Parágrafo único. O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais.

Art. 11 O Departamento de Administração compreenderá Divisões e Serviços funcionais e o Instituto Rio Branco.

§ 1º O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas (Vetado) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.

§ 2º Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos (vetado).

Art. 12. O Departamento Consular e de Imigração e o Departamento de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços funcionais.

Parágrafo único. O Departamento de Assuntos Jurídicos contará com um Consultor Jurídico, nomeado em caráter efetivo pelo Presidente da República.

Art. 13 A constituição dos órgãos da Secretaria de Estado será determinada na regulamentação desta lei.
Art. 14 Os Chefes dos Departamentos da Secretaria de Estado, bem como o Diretor do Instituto Rio Branco, serão indicados pelo Secretário‑Geral ao Ministro de Estado e nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª Classe e Ministros de 2ª Classe e os Chefes das Divisões dentre os Ministros de 2ª Classe e Primeiros Secretários.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Planejamento Político será o Secretário‑Geral e da mesma farão parte os Adjuntos do Secretário‑Geral e o Chefe do Departamento Cultural e de Informações.

Art. 15 A Comissão de Coordenação tem por objetivo dar unidade as atividades da Secretaria de Estado.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário‑Geral e da mesma farão parte os Adjuntos do Secretário‑Geral e os Chefes dos Departamentos da Secretaria de Estado.

Art. 16 O Serviço de Relações com o Congresso visa a assegurar ao Congresso Nacional e a seus Membros o assessoramento que se faça necessário com relação aos assuntos pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Relações com o Congresso Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de 1ª Classe e os Ministros de 2ª Classe.

Art. 17 Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.

Parágrafo único. O Chefe do Cerimonial será designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de Segunda Classe.

Art. 18 A Comissão de Promoções, presidida pelo Secretário-Geral tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. As promoções por merecimento na carreira de Diplomata sòmente poderão concorrer os incluídos no Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará anualmente.

Art. 19 A Seção de Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no Decreto‑lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado dentre os Adjuntos do Secretário‑Geral.

SEÇãO II Artigos 20 a 25

Das Missões Diplomáticas

Art. 20 As Missões Diplomáticas destinam‑se a assegurar a manutenção de boas relações entre o Brasil e os Estados em que se acham sediadas bem como a proteger os direitos e os interêsses do Brasil e dos brasileiros.
Art. 21 As Missões Diplomáticas compreendem Embaixadas, Delegações permanentes junto a Organismos Internacionais e Legações.

Parágrafo único. As Missões Diplomáticas...

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