Lei nº 3.917 de 14/07/1961. REORGANIZA O MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3.917, De 14 DE JULHO De 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.
Parágrafo único. O Ministro de Estado designará seus auxiliares de Gabinete dentre os funcionários do Ministério das Relações Exteriores.
Das finalidades
O Ministério das Relações Exteriores, sob a direção do Ministro de Estado, é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar a formulação e assegurar a execução da política exterior do Brasil.
Da Organização
O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte organização:
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Secretaria de Estado.
-
Missões Diplomáticas.
-
Repartições Consulares.
Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e superintende as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
A Secretaria de Estado compreende os seguintes órgãos:
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Secretaria‑Geral de Política Exterior;
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Departamento de Administração;
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Departamento Consular e de Imigração;
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Departamento de Assuntos Jurídicos;
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Cerimonial;
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Seção de Segurança Nacional;
-
Comissão de Coordenação;
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Comissão de Promoções;
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Serviço de Relações com o Congresso;
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Serviço de Demarcação de Fronteiras.
A Secretaria‑Geral de Política Exterior tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução das atividades de natureza política, econômica, cultural e informativa do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º O Secretário‑Geral será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª Classe.
§ 2º O Secretário‑Geral indicará ao Ministro de Estado, dentre os Ministros de 1ª e de 2ª Classe, seus Adjuntos, que serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º Os Adjuntos assessorarão o Secretário‑Geral no estudo dos assuntos da competência da Secretaria-Geral e, especialmente, nos que se referirem à política interamericana, à política européia e de Organismos Internacionais, à política da Ásia, África e Oceania e à política econômica.
O Departamento de Administração tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução da atividades de natureza administrativa do Ministério das Relações Exteriores.
O Departamento Consular e de Imigração tem por finalidade superintender as atividades de natureza consular, bem como tratar dos assuntos relativos à política imigratória brasileira de àmbito internacional.
O Departamento de Assuntos Jurídicos tem por finalidade tratar da processualística dos atos internacionais, bem como das questões judiciárias e de outras de natureza jurídica, que forem suscitadas no àmbito das atribuições do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais.
§ 1º O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas (Vetado) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.
§ 2º Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos (vetado).
Art. 12. O Departamento Consular e de Imigração e o Departamento de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços funcionais.
Parágrafo único. O Departamento de Assuntos Jurídicos contará com um Consultor Jurídico, nomeado em caráter efetivo pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Planejamento Político será o Secretário‑Geral e da mesma farão parte os Adjuntos do Secretário‑Geral e o Chefe do Departamento Cultural e de Informações.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário‑Geral e da mesma farão parte os Adjuntos do Secretário‑Geral e os Chefes dos Departamentos da Secretaria de Estado.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Relações com o Congresso Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de 1ª Classe e os Ministros de 2ª Classe.
Parágrafo único. O Chefe do Cerimonial será designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de Segunda Classe.
Parágrafo único. As promoções por merecimento na carreira de Diplomata sòmente poderão concorrer os incluídos no Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará anualmente.
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado dentre os Adjuntos do Secretário‑Geral.
Das Missões Diplomáticas
Parágrafo único. As Missões Diplomáticas...
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