Decreto do Conselho de MInistro nº 1.119 de 01/06/1962. REGULAMENTA O ARTIGO 121 DO DECRETO 48.959-A DE 19/09/60.

Decreto nº 1.119, de 1º de junho de 1962.

Regulamenta o art. 121 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Nas localidades onde os Institutos de Previdência não possuírem serviços de assistência médica, hospitalar, para-hospitalar, complementar, odontológica e farmacêutica, próprios à prestação local dessa assistência, será preferencialmente adjudicada, nos têrmos do inciso VI, do art. 121, do Decreto nº 48.959, de 19 de setembro de 1960, aos Hospitais e organizações mantidas pelas Santas Casas de Misericórdia.

Art. 2º

Para fiscalizar a execução da medida preconizada no artigo anterior, assim como, para fixar as tabelas de preços unitários, dos serviços a serem adjudicados, será constituída uma comissão permanente, no Ministério da Saúde, composta de:

  1. um representante da Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde;

  2. um representante do Departamento da Previdência Social do Ministério do Trabalho;

  3. um representante das Santas Casas de Misericórdia.

§ 1º A Presidência da Comissão caberá ao representante da Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde.

§ 2º O representante das Santas Casas de Misericórdia será escolhido pelo Ministro da Saúde, de uma lista tríplice, fornecida por um mínimo de dez instituições ou por suas Federações.

§ 3º Na organização das tabelas de preços unitários, serão levados em consideração, o salário-mínimo da região, o padrão hospitalar e as tabelas de serviços médicos, aprovadas pela Associação Médica Brasileira, guardadas as peculiaridades regionais.

§ 4º As tabelas de preços unitários a que se refere o parágrafo 3º, serão revistas de dois em dois anos, salvo se durante a sua vigência, forem alterados os níveis do salário-mínimo.

§ 5º A comissão apresentará, dentro de 60 dias, o seu regimento interno, para aprovação do Ministro da Saúde.

Art. 3º

Não sendo aceitos pela Santa Casa do local, os preços unitários, aprovados...

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