Decreto do Conselho de MInistro nº 886 de 11/04/1962. REGULA OS BENEFICIOS DOS HERDEIROS DOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS.

DECRETO Nº 886, DE 11 DE ABRIL DE 1962.

Regula os benefícios dos herdeiros dos militares ativos e inativos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

O militar da ativa que faleceu ou vier a falecer na vigência da Lei nº 1.949 de 19 de agôsto de 1953, desde que satisfaça os demais requisitos previstos nesta última Lei, faz jus à promoção ao pôsto imediato a partir da data do falecimento, cabendo aos respectivos herdeiros os benefícios decorrentes dessa promoção, sem direito a pensões ou proventos atrasados.

Parágrafo único. Para a promoção, acima, deverão se observadas as disposições da Lei de inatividade em vigor na data do falecimento.

Art. 2º

Ao militar da ativa da reserva remunerada ou reformado que faleceu antes da vigência da Lei número 1.156 de 12 de julho de 1950 e ao militar da ativa que faleceu ou vier a falecer na vigência das Leis nº 288 de 8 de junho 1948, número 616 de 2 de fevereiro de 1949 e n. 1.156 de 12 de julho de 1950 desde que satisfaçam os demais requisitos nela previstos, assiste o direito a promoção, cabendo aos respectivos herdeiros os benefícios decorrentes dessa promoção, sem direito a proventos ou pensões atrasados.

Parágrafo único. Para as promoções acima, deverão ser observadas as disposições da Lei de Inatividade em vigor na data do falecimento.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogados o Decreto nº 32.358-A, de 2 de março de 1953 e demais disposições em contrário.

Brasília, D.F., 11 de abril de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

João de Segadas Vianna

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