Decreto do Conselho de MInistro nº 766 de 21/03/1962. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 61 DE 19 DE OUTUBRO DE 1961 QUE INSTITUIU A COMISSÃO DE REVENDA DE MATERIAL AGROPECUARIO (C.R.M.A.)

DECRETO Nº 766, de 21 DE MARÇO DE 1962.

Altera dispositivos do Decreto número 61 de 19 de outubro de 1961 que instituiu a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (C.R.M.A.).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art, 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,

decreta:

Art. 1º

Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 61, de 19 de outubro de 1961:

Art. 2º

Fica Constituída, em substituição à Comissão Permanente de Revenda de Material do Ministério da Agricultura, a Comissão de Revenda de Material Agropecuário (C.R.M.A.) subordinada diretamente ao Ministro da Agricultura que poderá autorizar doações de produtos agropecuários sem aplicação nos serviços do Ministério e de materiais considerados imprestáveis à Comissão da Revenda da Material Agropecuário (C.R.M.A.) para serem alienados e seu rendimento constituir o capital destinado a ampliação do plano de revenda de material aos agricultores e criadores.

§ 1º Quando os produtos ou materiais referidos neste artigo não forem de interêsse para o agricultor ou criador poderão ser alienados livremente, após regular baixa através da divisão de material do Departamento de Administração, respeitadas a melhor oferta e aprovação do plenário da Comissão de Revenda de Material Agropecuária.

§ 2º Do rendimento da doação, 20% (vinte por cento) será restituído ao Serviço que concorreu com o produto doado sob a forma do material agropecuário ou custeio de serviço.

§ 3º A prestação de contas dos recursos integrantes do Capital da revenda será feita pela Comissão de Revenda de Material Agropecuário, anualmente, ao Tribunal de Contas mediante demonstração de tôdas as contas que o constituem, inclusive dos estoques de material e reprodutores em todo o território nacional.

Art. 6º

Compete à C.R.M.A.:

  1. estabelecer as percentagens a serem acrescidas aos preços de compra para constituição do Fundo de Administração devendo para êsse fim atender às previsões de quebras, extravios, perdas, embalagens, fiscalização, carreto, fretes, seguros, manutenção e alimentos de animais, comissão bancárias, taxas, juros e outras despesas similares, inclusive as relativas à manutenção de sue serviços.

Art. 10

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