Decreto do Conselho de MInistro nº 737-A de 16/03/1962. ALTERA O DECRETO 45.426, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1959, PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DE 22 E REPUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DE 28 DO MESMO MES E ANO, E REAJUSTA A REPRESENTAÇÃO POR SERVIÇO NO EXTERIOR CONCEDIDA AOS CONSULES PRIVATIVOS, NIVEL 18, E AOS EX-AUXILIARES DE CONSULADO, PADRÃO N, HOJE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO NIVEL 16 - C E AOS NIVEIS DE REMUNERAÇÃO DOS AUXILIARES CONTRATADOS DAS REPARTIÇÕES DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR.

DECRETO N. 737 – A – DE 16 DE MARÇO DE 1962

Altera o Decreto nº 45.426, de fevereiro de 1959, publicado no Diário Oficial de 22 e republicado no Diário Oficial de 28 do mesmo mês e ano, e reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, nível 18, e aos ex-Auxiliares de Consulado, padrão "N", hoje Oficiais de Administração nível 16-C e os níveis de remuneração dos Auxiliares contratados das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.

O Presidente do Conselho de Ministros, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional e de acôrdo com o artigo 145, item VIII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,

decreta:

Art. 1º

– A representação mensal a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, para a ser a seguinte:

  1. os Cônsules Privativos, nível 18: Cr$ 95.000,00.

  2. os ex-Auxiliares de Consulado, padrão “N”, hoje Oficiais de Administração nível 16-C: Cr$ 102.148,00.

Art. 2º

– Não se aplica aos Auxiliares contratados do Ministério das Relações Exteriores servindo nas Missões diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições consulares, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 50.612, de 17 de maio de 1961.

Art. 3º

O presente decreto vigorará a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

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