Decreto do Conselho de MInistro nº 691 de 13/03/1962. INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO DECRETO 50.040 DE 21 DE JANEIRO DE 1961 (NORMAS REGULADORAS DO EMPREGO DE ADITIVOS QUIMICOS A ALIMENTOS).
DECRETO Nº 691, DE 13 DE MARÇO DE 1962.
Introduz modificações no decreto número 50.040, de 21 de janeiro de 1961
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.18º, item III, do Ato Adicional,
Decreta:
Os itens 2 e 8 do § 1º do artigo 2º, § 5º do artigo 2º; letra f) do § 1º do artigo 5º; § 1º do artigo 9º, artigo 14; artigo 19; artigo 24 e o artigo 26 do Decreto nº 50.040, de 21 de janeiro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º do artigo 2º:
Os aditivos a que se refere o presente artigo são os seguintes:
Item 2º do § 1º do artigo 2º:
Flavorizante - a substância que confere o intensifica o sabor e o aroma dos alimentos; aromatizante a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.
Item 8º do § 1º do artigo 2º:
Edulcorante (não glicídico) a substância orgânica artificial capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
§ 5º do artigo 2º:
É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial conforme a discriminação dêste decreto, seu número de registro ou a declaração “Segundo a Farmacopéia Brasileira”.
Letra f) do § único do artigo 5º:
Nome do responsável.
§ 1º do artigo 9º:
Considera-se “corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais”.
Os flavorizantes e os aromatizantes toleráveis pelo presente decreto compreendem: essências naturais, essenciais artificiais, extratos vegetais aromáticos e flavorizantes quimicamente definidos.
É proíbida, a adição, aos flavorizantes e aos aromatizantes.
A aplicação do presente decreto incumbe em cada caso à autoridade competente federal, estadual ou municipal, nos têrmos da legislação ordinária vigente.
É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação dêste decreto, para que os fabricantes de produtos alimentícios, observem, na elaboração e rotulagem de seus produtos já licenciados, as disposições dêste decreto.
Parágrafo único - Qualquer modificação em fórmulas ou rótulos dos produtos alimentícios, tornada obrigatória por força do presente decreto, será feita na repartição competente, sem que disso decorra ônus para o interessado.
Acrescentem-se nos artigos 5º, 7º, 22 e 25 os seguintes parágrafos:
§ único do artigo 5º:
Quando uma substância é usada em funções diferente, o seu limite máximo de emprêgo não poderá ultrapassar o máximo fixado na Tabela nº I...
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