Decreto do Conselho de MInistro nº 639 de 01/03/1962. CONSOLIDA AS DIVIDAS DAS EMPRESAS MINISTRADORAS DE CARVÃO NACIONAL JUNTO AOS ORGÃOS DE PREVIDENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 639, de 1º de março de 1962.

Consolida as dívidas das emprêsas ministradoras de carvão nacional junto aos órgãos de previdência social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4,

CONSIDERANDO que as emprêsas mineradoras de carvão nacional sofreram, por longo período, o desgaste operacional produzido pela importação subvencionada de combustível estrangeiro;

CONSIDERANDO que essas emprêsas estão atualmente em fase de recuperação econômico-financeira, em face de reajuste de taxa cambial aplicada às importações de combustível e da reação favorável do mercado de consumo, conseqüente à instalação de usinas termelétricas;

CONSIDERANDO, não obstante isso, a necessidade de desafogar os encargos financeiros das emprêsas mineradoras de carvão nacional, durante o período de adaptação às contingências favoráveis que se fazem presentes, atendendo sobretudo a objetivos sociais;

CONSIDERANDO, finalmente, que, conforme ficou aprovado pelo Programa de Govêrno do Conselho de Ministros, se impõem medidas destinadas a regular a situação das referida emprêsas em atraso com os institutos de previdência, saneando sua economia duramente atingida pela retração de mercado,

Decreta:

Art. 1º

É permitido às emprêsas mineradoras de carvão nacional liquidar os seus débitos junto às instituições de previdência social, a partir de 31 de janeiro de 1962, em 120 (cento e vinte) prestações mensais, tanto quanto possível iguais, independentemente do valor das contribuições mensais e dos períodos correspondentes, incluindo ditas prestações juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o vencimento, juros vencidos e multas;

Art. 2º

São competentes para firmar o respectivo acôrdo, na conformidade da medida ora concedida:

  1. O Conselho Fiscal da Instituição, com referência aos débitos de contribuições, prêmios de seguros, juros e multas devidas até 31 de janeiro de 1962;

  2. O Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social quanto aos débitos da quota de previdência referente ao mesmo período.

Parágrafo único. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados à partir da vigência dêste Decreto, os Conselhos Fiscais remeterão ao Departamento Nacional de Previdência Social...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT