Decreto do Conselho de MInistro nº 632 de 27/02/1962. APROVA O REGIMENTO DO COLEGIO PEDRO II.
DECRETO Nº 632, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1962.
Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,
DECRETA:
Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Britto
REGIMENTO DO COLÉGIO PEDRO II
Da finalidade do Colégio Pedro II
O Colégio Pedro II, instituto oficial padrão do ensino secundário do Brasil, fundado pelo Governo Regencial a 2 de dezembro de 1837, além de constituir-se campo de experiência do ensino médio, tem como finalidade promover:
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A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
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O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
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O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
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O desenvolvimento da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
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A preparação humanística geral que possa servir de base a estudos especializados;
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O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
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A preservação e expansão do patrimônio cultural;
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A condenação a quaisquer preconceitos de classe, de religião ou de raça.
O Colégio Pedro II terá sua sede na Cidade do Rio de Janeiro e será constituído de Unidades administrativas, independentes, desenvolvendo, suas atividades através dos regimes específicos de externato, semi-internato e internato.
Parágrafo único. Tais Unidades, quando conveniente, poderão desdobrar-se em Secções.
Da organização didática
Dos Cursos
O Colégio Pedro II, para a consecução de sua finalidade, manterá os cursos, julgados necessários pela sua Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.
No Colégio Pedro II será ministrado o ensino de disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.
§ 1º As disciplinas optativas e as facultativas serão estabelecidas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.
§ 2º Poderão ser organizadas classes experimentais, nas Unidades do Colégio, dentro dos regimes específicos previstos no Art. 2º.
Será obrigatória a prática da educação física, até a idade de 18 anos.
A formação de classe para o ensino religioso independe do número mínimo de alunos.
A formação moral e cívica do educando se fará através do processo educativo que desenvolva em tôdas as atividades e circunstâncias da vida escolar.
As práticas educativas e disciplinas vocacionais serão reguladas pelo Diretor, ad referendum do Conselho Departamental.
No ensino de Física, Química, História Natural e Ciências, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticas em número suficiente para atender às necessidades didáticas.
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O ginasial, com a duração de 4 anos;
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O colegial, com a duração de 3 anos, no mínimo.
Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas, em cada série, menos de cinco (5) nem mais de sete (7) disciplinas, das quais uma ou duas, deverão ser optativas.
Parágrafo único. Deverá merecer especial atenção o estudo do Português, em seus aspectos linguísticos, históricos e literários.
Na 3ª série colegial, será organizado um curso diversificado, que vise ao preparo dos alunos para o curso superior e compreenderá no mínimo quatro e no máximo seis, dentre as seguintes disciplinas: Português, Matemática, Física, Química, História Natural, Desenho, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Latim, Grego, Filosofia, Literatura, Geografia Geral e do Brasil, Histórica Geral e do Brasil (História da Civilização e História da Civilização Brasileira).
Dos Programas
Parágrafo único. Nas disciplinas em que não houver Catedrático os programas serão elaborados pelo Chefe do Departamento a que elas pertencerem.
Do Ano Escolar.
Parágrafo único. São período de férias escolares:
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de 16 de junho a 15 de julho, em cada ano;
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do término das provas finais ao reinício de atividades escolares.
Dos Horários
Parágrafo único. Nos cursos que funcionarem à noite, as aulas terão a duração de 40 minutos, com intervalo de 10 ou 5 minutos.
Das matrículas
Da Admissão ao Curso Secundário
Parágrafo único. Não poderá inscrever-se o candidato que completar quinze anos no decorrer do ano letivo que fôr cursar.
Parágrafo único. Poderá haver outras exigências, que serão divulgadas no início de cada ano letivo para vigorar somente no seguinte.
§ 1º O Diretor, para os trabalhos auxiliares das provas, poderá convocar outros professôres do Colégio, como suplentes.
§ 2º Não poderá funcionar na Comissão Examinadora, nem como auxiliar desta, quem houver lecionado candidatos aos exames ou tenham com qualquer dêles parentesco até o 2º grau, sob pena de ser nula a aprovação dos candidatos em causa, sem prejuízo de outra penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. Os requerimentos de segunda chamada deverão ser dirigidos ao Diretor e apresentados no Protocolo da Unidade respectiva, no prazo de 24 horas, a contar da data em que ocorrer a falta.
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