Decreto do Conselho de MInistro nº 632 de 27/02/1962. APROVA O REGIMENTO DO COLEGIO PEDRO II.

DECRETO Nº 632, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1962.

Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Britto

REGIMENTO DO COLÉGIO PEDRO II

Título I Artigos 1 e 2

Da finalidade do Colégio Pedro II

Art. 1º

O Colégio Pedro II, instituto oficial padrão do ensino secundário do Brasil, fundado pelo Governo Regencial a 2 de dezembro de 1837, além de constituir-se campo de experiência do ensino médio, tem como finalidade promover:

  1. A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

  2. O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

  3. O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

  4. O desenvolvimento da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

  5. A preparação humanística geral que possa servir de base a estudos especializados;

  6. O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

  7. A preservação e expansão do patrimônio cultural;

  8. A condenação a quaisquer preconceitos de classe, de religião ou de raça.

Art. 2º

O Colégio Pedro II terá sua sede na Cidade do Rio de Janeiro e será constituído de Unidades administrativas, independentes, desenvolvendo, suas atividades através dos regimes específicos de externato, semi-internato e internato.

Parágrafo único. Tais Unidades, quando conveniente, poderão desdobrar-se em Secções.

Título II Artigos 3 a 24

Da organização didática

Capítulo I Artigos 3 a 15

Dos Cursos

Art. 3º

O Colégio Pedro II, para a consecução de sua finalidade, manterá os cursos, julgados necessários pela sua Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

Art. 4º

No Colégio Pedro II será ministrado o ensino de disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.

§ 1º As disciplinas optativas e as facultativas serão estabelecidas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 2º Poderão ser organizadas classes experimentais, nas Unidades do Colégio, dentro dos regimes específicos previstos no Art. 2º.

Art. 5º

Será obrigatória a prática da educação física, até a idade de 18 anos.

Art. 6º

A formação de classe para o ensino religioso independe do número mínimo de alunos.

Art. 7º

A formação moral e cívica do educando se fará através do processo educativo que desenvolva em tôdas as atividades e circunstâncias da vida escolar.

Art. 8º

As práticas educativas e disciplinas vocacionais serão reguladas pelo Diretor, ad referendum do Conselho Departamental.

Art. 9º

No ensino de Física, Química, História Natural e Ciências, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticas em número suficiente para atender às necessidades didáticas.

Art. 10 Poderão ser organizados, mediante proposta do Conselho Departamental e a critério da Congregação, cursos especiais.
Art. 11 O curso secundário do Colégio Pedro II será constituído de dois ciclos:
  1. O ginasial, com a duração de 4 anos;

  2. O colegial, com a duração de 3 anos, no mínimo.

Art. 12 No ciclo ginasial, serão ministradas nove (9) disciplinas.

Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas, em cada série, menos de cinco (5) nem mais de sete (7) disciplinas, das quais uma ou duas, deverão ser optativas.

Art. 13 Nas duas primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão ministradas oito (8) disciplinas das quais uma ou duas optativas.

Parágrafo único. Deverá merecer especial atenção o estudo do Português, em seus aspectos linguísticos, históricos e literários.

Art. 14

Na 3ª série colegial, será organizado um curso diversificado, que vise ao preparo dos alunos para o curso superior e compreenderá no mínimo quatro e no máximo seis, dentre as seguintes disciplinas: Português, Matemática, Física, Química, História Natural, Desenho, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Latim, Grego, Filosofia, Literatura, Geografia Geral e do Brasil, Histórica Geral e do Brasil (História da Civilização e História da Civilização Brasileira).

Art. 15 Nas duas primeiras séries do ciclo colegial será ministrada apenas uma língua moderna estrangeira.
Capítulo II Artigos 16 a 20

Dos Programas

Art. 16 Os programas das disciplinas, sob forma de plano de ensino, serão organizados pelos Professôres Catedráticos, integrantes de cada Departamento, e aprovados pela Congregação.

Parágrafo único. Nas disciplinas em que não houver Catedrático os programas serão elaborados pelo Chefe do Departamento a que elas pertencerem.

Art. 17 As alterações de programas e respectivas instruções metodológicas, só entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua provação pela Congregação.
Art. 18 Poderão ser indicados aos alunos livros didáticos e outras obras, preferentemente de autores do Colégio.
Art. 19 O Conselho Departamental fixará o número de aulas semanais de cada disciplina.
Art. 20 O ensino será complementado, com atividades curriculares.
Capítulo III Artigo 21

Do Ano Escolar.

Art. 21 Na organização dos cursos, será observada a duração de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo não incluindo o tempo reservado a provas e exames e a obrigatoriedade de 24 horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.

Parágrafo único. São período de férias escolares:

  1. de 16 de junho a 15 de julho, em cada ano;

  2. do término das provas finais ao reinício de atividades escolares.

Capítulo IV Artigos 22 a 24

Dos Horários

Art. 22 Os horários das aulas e demais atividades escolares serão organizados, anualmente, pelo Diretor, ad referendum do Conselho Departamental.
Art. 23 As aulas terão a duração de 50 minutos, havendo entre uma e outra o intervalo de 10 minutos.

Parágrafo único. Nos cursos que funcionarem à noite, as aulas terão a duração de 40 minutos, com intervalo de 10 ou 5 minutos.

Art. 24 O número de horas de trabalho do pessoal docente e do pessoal administrativo é o estabelecido pela legislação em vigor.
Título III Artigos 25 a 45

Das matrículas

Capítulo I Artigos 25 a 33

Da Admissão ao Curso Secundário

Art. 25 O ingresso na primeira série do primeiro ciclo depende de aprovação em exame de admissão prestado no Colégio Pedro II, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.

Parágrafo único. Não poderá inscrever-se o candidato que completar quinze anos no decorrer do ano letivo que fôr cursar.

Art. 26 As convocações para as provas dos exames de admissão serão feitas por editais afixados na Portaria do Colégio, com vinte e quatro horas de antecedência, e publicados em órgãos de divulgação.
Art. 27 Os exames de admissão constarão de provas escritas de Português, Matemática, Geografia do Brasil, e História do Brasil.

Parágrafo único. Poderá haver outras exigências, que serão divulgadas no início de cada ano letivo para vigorar somente no seguinte.

Art. 28 Os programas das matérias constantes dos exames de admissão no Colégio Pedro II serão elaborados e aprovados pela Congregação.
Art. 29 Os exames de admissão serão prestados perante Comissões Examinadoras, constituídas por Professôres Catedráticos, designados pelo Diretor da Unidade, ad referendum do Conselho Departamental.

§ 1º O Diretor, para os trabalhos auxiliares das provas, poderá convocar outros professôres do Colégio, como suplentes.

§ 2º Não poderá funcionar na Comissão Examinadora, nem como auxiliar desta, quem houver lecionado candidatos aos exames ou tenham com qualquer dêles parentesco até o 2º grau, sob pena de ser nula a aprovação dos candidatos em causa, sem prejuízo de outra penalidades aplicáveis.

Art. 30 Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota final igual ou superior a 5, dado especial relêvo à prova de Português.
Art. 31 Os candidatos serão classificados, para efeito de preferência das matrículas, de acôrdo com as notas obtidas.
Art. 32 Para cada uma das Unidades do Colégio haverá uma só época de exames de admissão, a ser fixada pelo respectivo Diretor, com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 33 Será concedida segunda chamada ao candidato que, por motivo justificado, faltar a qualquer das provas.

Parágrafo único. Os requerimentos de segunda chamada deverão ser dirigidos ao Diretor e apresentados no Protocolo da Unidade respectiva, no prazo de 24 horas, a contar da data em que ocorrer a falta.

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