Decreto do Conselho de MInistro nº 624 de 23/02/1962. APROVA O NOVO REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA AGRICULTURA, COM AS ALTERAÇÕES POR ELE INTRODUZIDAS NOS ANTERIORES, BAIXADOS COM OS DECRETOS 48.437 DE 28 DE JUNHO DE 1960 E 50.050, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

DECRETO Nº 624, DE 23 FEVEREIRO DE 1962.

Aprova o novo Regimento do Gabinete do Ministro da Agricultura, com as alterações por êle introduzidas nos anteriores, baixados com os decretos ns. 48.437, de 28-6-60 e 50.050, de 24-1-1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe são conferidas pelo item 3, do art. 18 do Ato Adicional (emenda constitucional nº 4);

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Regimento do Gabinete do Ministro da Agricultura, que com êste baixa, com as alterações por êle introduzidas nos anteriores, aprovados pelos Decretos ns. 48.437, de 28 de junho de 1960 e 50.050, de 24 de janeiro de 1961.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de fevereiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura (G.M.), tem por finalidade o estudo e o exame de todos os assuntos e questões de interêsse do Ministério que dependam da deliberação do Ministério.

CAPITULO II Artigos 2 a 7

Da organização

Art. 2º

O Gabinete do Ministro (G.M.) compreende:

I - Chefia do Gabinete (C.G.);

II - Consultoria Jurídica (C.J.);

III - Assessoria Técnica (A.T.);

IV - Secretaria do Gabinete (S.G.);

V - Portaria do Gabinete (P.G.).

Parágrafo único. Os órgãos referidos nêste artigo funcionarão em regime de mútua cooperação.

Art. 3º

A Chefia do Gabinete é integrada pelo Chefe do Gabinete, Subchefes do Gabinete, Assessôres, Oficiais e Auxiliares do Gabinete, todos designados pelo Ministro.

Parágrafo 1º - Haverá Assessôres para:

I - assuntos parlamentares;

II - assuntos de imprensa.

Parágrafo 2º - O Ministro terá ainda um Secretário particular, com atribuições por êle determinadas.

Art. 4º

A Consultoria Jurídica é integrada pelo Consultor Jurídico do Ministério, que a chefiará, e por Assistentes Jurídicos designados pelo Ministro.

Parágrafo 1º - Terão exercício na Consultoria Jurídica do Ministério todos os servidores lotados em outros órgãos do Ministério que exerçam funções específicas de natureza jurídica.

Parágrafo 2º - A Consultoria Jurídica terá um Secretário de livre escolha e designação do Consultor Jurídico.

Art. 5º

A Assessoria Técnica será dirigida por um Chefe e integrada por Assessôres Técnicos, todos designados pelo Ministro, além de servidores lotados no G.M. ou de outros órgãos do Ministério mediante autorização do Ministro.

Parágrafo 1º - Haverá Assessôres técnicos para:

I - Assuntos da produção vegetal;

II - Assuntos da produção animal;

III - Assuntos econômicos e sociais;

IV - Assuntos administrativos.

Parágrafo 2º - Os Assessôres Técnicos terão a seu cargo as atividades pertinentes a um ou mais órgãos do Ministério ou a êle vinculados, de acôrdo com a distribuição que fôr feita pelo Chefe da Assessoria técnica.

Parágrafo 3º - A Assessoria Técnica terá um Secretário de livre escolha e designação do Chefe respectivo.

Art. 6º

A Secretaria do Gabinete será dirigida por um Chefe designado pelo Ministro e compor-se-á de:

I - Turma de administração;

II - Turma de mecanografia;

III - Turma de comunicações.

Parágrafo único. As Turmas a que se refere o presente artigo terão encarregados designados pelo Chefe do Gabinete por indicação do Chefe da Secretaria e serão integradas por servidores do quadro do G.M. ou de outros órgãos do Ministério mediante autorização do Ministro.

Art. 7º

A Portaria do Gabinete do Ministro é integrada por um Porteiro designado pelo Ministro e por contínuos e serventes do Quadro do G.M. ou de outros órgãos do Ministério mediante autorização do Ministro.

CAPITULO III Artigos 8 a 12

Da competência dos órgãos

Art. 8º

À Chefia do Gabinete compete:

I - coordenar as atividades do Gabinete do Ministro e promover o entrosamento dos seus órgãos com os demais setores do Ministério;

II - manter entendimentos com órgãos de Administração Pública do País, com a iniciativa privada e com o público em geral no que se refere às suas relações com o G.M.;

III - marcar audiências e apresentar as pessoas ao Ministro;

IV - distribuir a correspondência dirigida ao Ministro;

V - ordenar os processos, relatórios, estudos e quaisquer trabalhos que devam ser submetidos pelo Ministro às reuniões do Conselho de Ministros;

VI - preparar expedientes destinados a despacho do Ministro com o Presidente do Conselho.

Art. 9º

À Consultoria Jurídica compete:

I - emitir parecer jurídico sôbre questões de direito;

II - emitir parecer nos processos de mandados de segurança dirigidos contra autoridade do Ministério;

III - emitir parecer sôbre ações judiciais em que o Ministério fôr interessado;

IV - desempenhar outras incumbências de natureza jurídica que lhes forem designadas pelo Ministro;

Art. 10

À Assessoria Técnica compete:

I - estudar processos, relatórios, planos e programas de trabalho e projetos que lhe forem encaminhados pelo Ministro;

II - propor e realizar as diligências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT