Decreto do Conselho de MInistro nº 515 de 18/01/1962. APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO ATUARIAL, DO MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 515, DE 18 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova o Regulamento do Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional, e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro

REGULAMENTO DO SERVIÇO ATUARIAL

CAPÍTULO I Artigo 1

Da finalidade

Art. 1º

O Serviço Atuarial (S. At.), criado pelo Decreto-lei nº 3.941, de 16 de dezembro de 1941, é órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, integrando o sistema da previdência social, como órgão de contrôle técnico-administrativo, conforme estabelece o art. 88, item I, letra c, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e na forma dos arts. 351 e 353 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, e ainda o de contrôle técnico das operações de seguro e capitalização, competindo-lhe, especialmente:

I - orientar, sob o aspecto técnico-atuarial, as operações de seguro e capitalização;

II - estabelecer as normas técnicas que devem reger as atividades e operações de previdência em que intervenha a técnica atuarial;

III - superintender, do ponto de vista técnico, a execução dessas normas;

IV - orientar os órgãos atuariais das autarquias vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

V - elaborar, em cooperação com o Departamento Nacional da Previdência Social, o plano de custeio da previdência social, bem como fixar os demais coeficientes e limites de despesa dessas instituições previstos na respectiva Lei Orgânica e seu Regulamento Geral;

VI - promover estudos de caráter geral ou específico, necessários ao estabelecimento de bases e previsões econômicas, financeiras e demográficas, no âmbito de suas atribuições;

VII - estabelecer os critérios necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais; classificar as que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos e fornecer o índice profissional das atividades que não constarem dessas tabelas;

VIII - servir de órgão consultivo de poder público, em matéria técnico-atuarial;

IX - promover o desenvolvimento da técnica atuarial no País, mantendo, para êsse fim, biblioteca especializada e divulgando, pela maneira mais conveniente, estudos e trabalhos técnicos de nacionais ou estrangeiros;

X - manter intercâmbio com as repartições e instituições de estatística e atuária, nacionais, estrangeiras e internacionais, fazendo-se representar, quando devidamente autorizado em congressos e conferências nacionais ou internacionais próprios.

Parágrafo único. O S. At. poderá prestar assistência técnica atuarial ou sociedades de economia mista, pela forma a ser estabelecida em convênios assinados pelo Ministro de Estado a que estiverem subordinadas ou em cuja jurisdição se encontrarem e pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 9

Da organização

Art. 2º

O S. At. manterá descentralização de seus órgãos de execução, de modo que fique assegurada sua pronta e efetiva atuação em tôdas as regiões do país em que se tornar necessária.

Art. 3º

O S. At. será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República, e compor-se-á de:

I - Seção de Seguros Sociais (Sc. S.);

II - Seção de Acidentes do Trabalho (Sc.A);

III - Seção de Seguros Voluntários e Capitalização (Sc.C);

IV - Seção de Pesquisas Atuariais (Sc.P).

Parágrafo único. Cada Seção terá um Chefe, designado pelo Diretor, dentre os atuários do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4º

O S. At. terá, ainda, os seguintes Órgãos de deliberação coletiva:

I - Conselho Atuarial (C.At.);

II - Comissão Permanente de Tarifas (C.P.T.).

§ 1º O Conselho Atuarial será constituído de 4 (quatro) Chefes de Seção do S. At., do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e do Diretor do S. At., que o presidirá.

§ 2º A Comissão Permanente de Tarifas compõe-se de duas Câmaras: a 1ª, sob a presidência do Chefe da Sc. A., à qual cabe tratar das questões relacionadas com o seguro de acidentes do trabalho; e a 2ª, sob a presidência do Chefe da Sc. C. incumbida dos assuntos relativos aos outros ramos de seguro.

§ 3º A 1ª Câmara será constituída de:

2 atuários da Sc. A, sendo um o seu Chefe;

1 representante de cada instituição de previdência social ou sociedade que opere no ramo de seguros de acidentes do trabalho.

§ 4º A 2ª Câmara será constituída de:

  1. 2 atuários da Sc.C., sendo um o seu chefe;

  2. 1 representante do Instituto de Resseguros do Brasil, designado pelo seu Presidente;

  3. 1 representante da Idústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;

  4. 1 representante do Comércio, indicado pela Confederação Nacional do Comércio;

  5. 2 representantes das sociedades de seguros que operam em ramos elementares, indicados pelo órgão da classe das emprêsas de seguros privados e capitalização.

§ 5º As Câmaras poderão realizar sessões conjuntas, para tratarem de assunto de alta relevância e de interêsse geral, quando convocadas pelo Diretor do S. At., que presidirá.

§ 6º O regimento interno das Câmaras será por elas elaborado e submetido à aprovação do Diretor do S. At. observado, no que se refere à 1ª Câmara, o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945.

§ 7º Até que seja dada organização definitiva às operações de seguros privados, prevalecerá em relação à 2ª Câmara o disposto no art. 2º do Decreto nº 29.836, de 1º de agôsto de 1951.

Art. 5º

Das decisões das Câmaras haverá recurso para o Diretor do S. At.

Art. 6º

O Diretor do S. At. terá um Secretário, por êle designado dentre os funcionários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e sob cuja chefia ficará a Turma Administrativa (T.A.).

Parágrafo único. O servidor designado para Secretário perceberá gratificação de função.

Art. 7º

A Seção de Pesquisas terá uma Turma de Mecanização (T.M.) e uma Turma de Estatística (T.E.), diretamente subordinadas ao Chefe da Seção.

Parágrafo único. Os servidores designados para chefe da T.M. e da T.E. perceberão gratificação de função.

Art. 8º

A Seção de Acidentes terá uma Turma de Classificação de Lesões (T.L.), dirigida por um Médico e diretamente subordinada ao Chefe da Seção.

Parágrafo único. O servidor designado para Chefe da T.L. perceberá gratificação de função.

Art. 9º

O Diretor da S. At. deverá ser escolhido dentre os atuários do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, contando pelo menos cinco anos de exercício na respectiva série de classes.

capítulo iii Artigos 10 a 22

Da competência dos órgãos

Art. 10 À Sc

S. compete:

I - realizar os estudos atuariais referentes às instituições de previdência social, sempre que não se trate de assunto específico de interêsse peculiar a determinada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT