Decreto do Conselho de MInistro nº 509 de 17/01/1962. APROVA O REGULAMENTO DA JUNTA NACIONAL DO ALGODÃO (JUNAL), CRIADA PELO DECRETO 51184, DE 11 DE AGOSTO DE 1961.

DECRETO Nº 509, DE 17 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova o Regulamento da Junta Nacional do Algodão (JUNAL), criada pelo Decreto n° 51.184, de 11 de agôsto de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Junta Nacional do Algodão (JUNAL) que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de janeiro de 1962; 141º a Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

Alfredo Nasser

Walter Moreira Salles

San Thiago Dantas

Ulysses Guimarães

REGULAMENTO INTERNO DA JUNTA

CAPÍTULO I Artigo 1

Da finalidade

Art. 1º

A Junta Nacional do Algodão (JUNAL), criada pelo Decreto n° 51.384, de 11 de agôsto de 1961, no Ministério da Agricultura, tem por finalidade:

I - Delinear e apresentar planos e programas específicos, bem como coordenar e utilizar todos os elementos e serviços já existentes para a formulação e implementação da política algodoeira do País.

II - Criar condições satisfatórias à rentabilidade agrícola e ao abastecimento da matéria prima à indústria através do robustecimento da economia do produto.

III - Promover o incremento da produção por meio de multiplicação, contrôle, tratamento e distribuição de sementes selecionadas.

IV - Formular a política algodoeira do País, visando a expansão e a melhoria da produção para assegurar condições satisfatórias ao abastecimento de matéria prima á indústria, atendendo a ampliação e o fortalecimento do comércio internacional.

V - Estudar e analisar as condições da economia algodoeira Nacional em seus aspectos agrícolas, industrial e comercial.

VI - Recomendar as medidas que devam ser adotadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais para consecução de um progresso contínuo, harmônico e racional da economia algodoeira do País.

VII - Traçar normas e indicar as medidas adequadas à melhoria e expansão algodoeira através de processos modernos nas diversas áreas algodoeiras do País.

VIII - Incentivar os programas de melhoramento do algodoeiro, visando obter variedades e linhagens adaptadas às diversas regiões ecológicas do Brasil, cujas características satisfaçam as exigências dos produtores, dos industriais e do comércio exterior.

IX - Recomendar medidas que facultem o acesso ao crédito rural por parte dos agricultores, em bases que atendam às suas reais necessidades.

X - Opinar e fazer recomendações relativas à política dos preços sobretudo dos mínimos, dos financiamentos agrícola, industrial e comercial, bem como as medidas de ordem creditícia ou de natureza afim, de âmbito nacional e regional que incidem sôbre a economia algodoeira.

XI - Promover periòdicamente reuniões consultivas, de âmbito nacional e regional, de especialistas e técnicos dos diversos setores algodoeiros, estabelecendo debates em torno do melhor entrosamento e aproveitamento dos trabalhos a cargo dos órgãos governamentais e particulares.

XII - Procurar despertar na infância e na juventude a vocação pela cotonicultura e atividades correlatas, fornecendo às Escolas Rurais Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino, elementos informativos e orientação adequada.

XIII - Buscar a máxima cooperação das instituições universitárias, científicas e técnicas, nacionais e estrangeiras, no sentido de estribar o processo da agro-indústria algodoeira no ensinamento e na pesquisa, levando em conta as tendências dos mercados.

XIV - Recomendar o reexame da legislação algodoeira em vigor, atualizando-a uniformizando-a, tendo em vista as tendências dos mercados, no que concerne às circunstâncias tecnológicas dos sistemas de classificação do algodão em carôço e em pluma.

XV - Distribuir bolsas de estudos e promover estágios de técnicos nos centros culturais do País e do estrangeiro, visando à formação e ao aperfeiçoamento em assuntos algodoeiros.

XVI - Investigar nos meios rurais e industriais, os sistemas de trabalho, remuneração e financiamento do algodão, para que possa propor a promulgação de leis que beneficiam, realmente, o rurícola, ensejando um melhor amparo e desenvolvimento da produção algodoeira.

XVII - Elaborar e divulgar relações anuais sôbre os vários aspectos da situação algodoeira nacional e internacional.

XVIII - Pleitear, através de estudos acurados, medidas de ordem creditícia, visando estabelecer condições necessárias ao comércio interno e externo.

XIX - Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no estabelecimento de diretrizes a serem defendidas pelos delegados do Brasil em reuniões internacionais onde sejam discutidos problemas ligados ao algodão.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Da Organização

Art. 2º

A Junta Nacional do Algodão...

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