Decreto do Conselho de MInistro nº 464 de 05/01/1962. DETERMINA A INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DA EMPRESA LUZ E FORÇA DA ITANHANDU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 464, DE 5 DE Janeiro DE 1962.

Determina a intervenção administrativa na concessão da Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal; e

CONSIDERANDO que a Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu foi encampada pelo Decreto nº 49.881, de 11 de janeiro de 1961;

CONSIDERANDO que já foi concluído o tombamento dos bens da Emprêsa, para o fim de indenização, a cargo da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia;

CONSIDERANDO que a efetivação da encampação de um serviço público concedido deve ser feita sem solução de continuidade das atividades vitais aos serviços necessários à comunidade;

CONSIDERANDO ainda que a precariedade dos serviços prestados pela Emprêsa vêm gerando descontentamento público, e pondo em risco os interêsses econômicos dos usuários,

decreta:

Art. 1º

Fica determinada a intervenção administrativa na concessão da Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu, até a efetivação da encampação determinada pelo Decreto número 49.881, de 11 de janeiro de 1961.

Art. 2º

É designado o Cel. Octaviano Massa, Interventor Administrativo na Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu.

Parágrafo único. O interventor desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo...

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