Decreto do Conselho de MInistro nº 471 de 05/01/1962. APROVA AS ESPECIFICAÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DA SOJA, VISANDO A SUA PADRONIZAÇÃO.

DECRETO Nº 471, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da soja, visando a sua padronização.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, da Emenda nº 4, da Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da soja, visando a sua padronização.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Armando Monteiro

Especificações para classificação e fiscalização da exportação da soja, aprovadas pelo Decreto número 471, de 5 de janeiro de 1962, em virtude de disposições do Decreto lei número 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º

A soja, produto da espécie “Giycine max. L. Merrill”, é uma leguminosa, também conhecida como “o soja” ou “feijão soja”.

Art. 2º

A classificação da soja será feita, segundo a sua coloração e qualidade, observando-se as características das presentes especificações.

Art. 3º

A soja, segundo a coloração de seus grãos, será ordenada em cinco classes, assim denominadas:

Amarela

Verde

Marron

Preta

Mista.

§ 1º - Soja amarela será qualquer soja que tenha a casca de côr amarela, verde ou pérola, mas cujo interior seja amarelo ou amarelado ou claro ou esbranquiçado em corte transversal e que não contenha mais de 10% de grãos de outras classes, em conjunto ou isoladamente.

§ 2º - Soja verde será qualquer soja que tenha casca verde e cujo interior seja verde em corte transversal e que não contenha mais de 10% de grãos de outras classes, em conjunto ou isoladamente.

§ 3º - Soja marrom será qualquer soja que tenha casca marrom, castanho claro ou escuro e que não contenha mais de 10% de grãos de outras classes, em conjunto ou isoladamente.

§ 4º - Soja preta será...

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