Decreto do Conselho de MInistro nº 2.089 de 18/01/1963. APROVA O REGULAMENTO DA SEGURANÇA, TRAFEGO E POLICIA DAS ESTRADAS DE FERRO.

DECRETO Nº 2.089, DE 18 DE JANEIRO DE 1963.

Aprova o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922.

Art. 3º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 18 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Hélio de Almeida

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Disposições preliminares das Estradas de Ferro e sua fiscalização.

Art. 1º

Êste Regulamento disciplina a segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro.

Art. 2º

A construção e a exploração industrial e comercial das estradas de ferro destinadas a servir ao público mediante a cobrança de passagens e fretes competem ao Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público poderá executar êsses serviços diretamente - por si ou pelas autarquias que constituir para êsse fim - ou indiretamente, mediante delegação a entidades privadas de natureza particular ou paraestatal.

Art. 3º

As estradas de ferro que se refere o artigo precedente constituem emprêsas executoras de serviço público, ficando subordinadas à fiscalização do outorgante da delegação, concessão ou arrendamento e, em qualquer caso, nos limites que forem estabelecidos pelo Poder Público Federal.

Parágrafo único. A fiscalização do Poder Público Federal será exercida através do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.), que poderá exigir das estradas as medidas que julgar necessárias à segurança e regularidade do tráfego, assinando-lhes prazos para sua execução e aplicando-lhes as penalidades previstas neste Regulamento, em caso de inobservância.

Art. 4º

Os bens patrimoniais das estradas de ferro só poderão ser penhorados nos têrmos da legislação processual vigente.

Art. 5º

As estradas de ferro, inclusive as ferrovias industriais não abertas ao público, são obrigadas a coletar dados técnicos e estatísticos e remetê-los aos órgãos ministeriais, quando solicitados, de acôrdo com as normas e para os fins fixados pelo D.N.E.F.

Art. 6º

As estradas de ferro, para efeito de tomada de contas, ficam obrigadas a exibir, ao órgão fiscal competente, os respectivos livros e documentos contábeis, facultando-lhes, ainda, as inspeções locais de obras, instalações e equipamentos.

Art. 7º

As estradas de ferro mencionadas no art. 2º enviarão, ao D.N.E.F., relação dos acidentes que ocorrerem em suas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e, bem assim, das providências adotadas.

Parágrafo único. Sempre que do acidente resultarem danos pessoais graves ou considerável prejuízo econômico aos passageiros, a terceiros, às mercadorias transportadas ou ao patrimônio das estradas, serão estas obrigadas a dar pronto conhecimento do ocorrido ao D.N.E.F., ao qual competirá proceder a sindicância no sentido de apurar se o sinistro foi resultante da eventual inobservância das normas para segurança consubstanciadas neste Regulamento, facultando, outrossim, às partes interessadas os elementos indispensáveis à eficiente promoção da responsabilidade civil das pessoas envolvidas.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 19

Da construção, ampliação, conservação e defesa da via permanente e de sua faixa

Art. 8º

As estradas de ferro, no que concerne ao fechamento, esgotamento, arruamento, edificações laterais ou quaisquer outras obras que envolvam interêsses comuns com terceiros, obedecerão, além da legislação pertinente à matéria, as disposições dêste Regulamento.

Art. 9º

As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea.

§ 1º A desapropriação far-se-á de conformidade com a legislação especial que regular a matéria.

§ 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F.

Art. 10 Sempre que o julgarem necessário à defesa de sua propriedade ou à livre circulação dos trens, ou, ainda, quando assim expressamente determinar o D.N.E.F., deverão as estradas de ferro fazer cercar a faixa ocupada por suas linhas, cabendo-lhes conservar as cêrcas, muros ou valas construídos, de forma a preencherem, eficazmente e a todo tempo, o seu fim.
Art. 11 Ao longo da via férrea e à direita, no sentido da quilometragem crescente, serão colocados marcos quilométricos, que indiquem as distâncias progressivas, a partir do comêço da linha tronco.
Art. 12 As estradas de ferro não poderão impedir a travessia de suas linhas por vias públicas, anterior ou posteriormente estabelecidas, nem tampouco seu entroncamento com outra via férrea, desde que seja devidamente preservada a segurança do tráfego, observadas as disposições dêste Regulamento e instruções baixadas pelo poder competente.

§ 1º O cruzamento com vias públicas ou outras ferrovias far-se-á em passagem inferior ou superior, com dimensões e características adequadas às necessidades da circulação.

§ 2º Só excepcionalmente se admitirá cruzamento em nível, mediante prévia autorização do D.N.E.F. e adoção de medidas que garantam a plena segurança do tráfego, em ambas as vias, notadamente as previstas pelas normas expedidas ou recomendadas pelo D.N.E.F.

§ 3º A entidade responsável pela construção da via mais recente assumirá os encargos financeiros decorrentes da construção e manutenção das necessárias instalações, bem como da guarda e segurança da circulação nos cruzamentos, qualquer que seja a natureza dêstes.

§ 4º Os ônus financeiros decorrentes de outras alterações que o desenvolvimento da técnica ferroviária impuser às instalações e equipamentos das estradas de ferro nesses cruzamentos constituirão, a todo o tempo, encargo exclusivo do titular da via mais recente.

§ 5º Após a construção de um cruzamento superior ou inferior em condições de substituir outro, já existente, em nível, as estradas de ferro promoverão o fechamento dêste último.

§ 6º Se, para a construção da via férrea, houver necessidade de alteração de via pública preexistente, as estradas de ferro executarão, à sua custa, as obras correspondentes, inclusive as que forem indispensáveis à segurança do tráfego de ambas, no trecho alterado.

Art. 13

As estradas de ferro não poderão impedir a travessia de suas linhas por encanamento dágua ou de esgôtos, rêdes de transmissão elétrica, telefônica e similares, nem cortar correntes dágua naturais, desde que uns e outras não prejudiquem, de qualquer forma, o tráfego e instalações de via férrea, a juízo da respectiva administração, devendo caber os encargos da construção, conservação e vigilância, ao que por último se estabelecer, mediante prévio ajuste a ser celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Aquêle que construir travessia subterrânea da via férrea fica obrigado a fazer as obras de segurança necessárias e, no caso de desastre ou danos que vier a causar às estradas, será responsável não só pelo ressarcimento do prejuízo imediato, mas, igualmente, por perdas e danos resultantes da interrupção do tráfego.

Art. 14 Atravessando terreno particular, não poderão as estradas de ferro deixar sem comunicação as duas partes em que o dividirem; os cruzamentos de nível com caminhos de uso particular serão protegidos por fossos americanos (mata burros) ou por cancelas que se manterão fechadas e se abrirão para fora do leito da linha, deixando-a, assim, sempre desimpedida.

Parágrafo único. Nos cruzamentos referidos neste artigo estão as estradas de ferro dispensadas de manter vigilância, sendo as cancelas providas de cadeados, cujas chaves ficarão sob guarda do beneficiado, que responderá por tudo que ali ocorrer.

Art. 15 As estradas de ferro, quando assim o julgarem conveniente poderão impedir o cruzamento de suas linhas por vias particulares, bem como fechar aquêles que tiveram anteriormente autorizado, o que farão mediante pagamento das indenizações devidas, no montante que fôr, então amigável ou judicialmente ajustado, respeitada a disposição inicial do art. 14.
Art. 16 Nos rios, canais ou braços de mar, navegáveis, as pontes das estradas de ferro terão altura, vão e demais características que assegurem a passagem livre - se necessário, com mastros arriados - das embarcações.
Art. 17 Todos os projetos de travessia e cruzamento de linhas férreas, como os das obras através de rios, braços de mar ou canais navegáveis serão submetidos à aprovação prévia do Ministério da Viação e Obras Públicas ouvidos os órgãos competentes de outros ministérios, quando necessários.
Art. 18 As estradas de ferro poderão autorizar o estabelecimento e uso de desvios e ramais particulares

O D.N.E.F. regulamentará as condições dessas autorizações.

Art. 19 Nenhum trecho da via férrea será aberto ao tráfego público sem prévia inspeção e autorização do D.N.E.F.
CAPÍTULO III Artigos 20 a 25

Do material rodante

Art. 20 As estradas de ferro são obrigadas a se manter equipadas com o material rodante, de tração e transporte, correspondente, em quantidade e qualidade, às necessidades ordinárias do tráfego.

§ 1º Êsse...

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