Decreto do Conselho de MInistro nº 1.984 de 10/01/1963. APROVA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL DO BRASIL.

DECRETO Nº 1.984, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.

Aprova o Estatuto da Universidade Rural do Brasil.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 18 na Emenda Constitucional nº 4, considerando o Parecer nº 175, de 11 de setembro de 1962, do Conselho Federal de Educação, e o que dispõem o item b e § 1º do artigo 9º, da Lei nº4.024, de 20 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Universidade Rural do Brasil, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Agricultura e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Renato Costa Lima

Darcy Ribeiro

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL DO BRASIL

TíTULO I Artigos 1 a 3

Da Universidade e seus fins

Art. 1º

A Universidade Rural do Brasil, sediada no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, é uma autarquia dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, destinada ao ensino à pesquisa e à extensão, e se regerá pelas leis federais vigentes, pelas disposições dêste Estatuto e pelas dos seus regimentos.

Art. 2º

A Universidade Rural do Brasil tem por finalidade:

  1. Estimular, promover e executar pesquisas, em todos os ramos das ciências agrícolas e das que lhes servem de base, visando a constituir o acervo de conhecimentos essenciais ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária e a melhoria do padrão de vida das populações rurais;

  2. Ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino agrícola e veterinária e os conhecimentos que lhes servem de base, tendo por objetivo o melhor aproveitamento do meio físico, especialmente ouro racional da terra, a produção econômica de plantas e animais domésticos, as indústrias ligadas à agricultura, compreendida esta com fonte de riqueza e bem - estar para o povo brasileiro e para a humanidade;

  3. Promover a fôrmação para o exercício das profissões agronômica e veterinária e outras ligadas à produção agrícola e pecuária, bem como preparar e aperfeiçoar pesquisadores, professôres e técnicos responsáveis por essa fôrmação;

  4. Contribuir para a divulgação no meio rural, de conhecimentos especializados;

  5. Desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar, em seus aspectos moral, cívico, intelectual, social e físico, a personalidade dos alunos;

  6. Cooperar com os seus docente, discentes e servidores em geral, e respectivas famílias residentes na Cidade Universitária, para a prática de atividade extracurriculares, consideradas úteis à boa fôrmação cívica, cultural e física; e

  7. Concorrer para o engrandecimento da Pátria.

Art. 3º

A fôrmação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana, procurando exaltar suas qualidades e premiar o mérito demonstrado na conquista de conhecimentos úteis e na dedicação ao trabalho.

TÍTULO II Artigos 4 a 27

Da constituição da Universidade

Art. 4º

A Universidade Rural do Brasil é constituída, inicialmente, pelos seguintes grupamentos de unidades:

I - Departamentos;

II - Escolas de fôrmação profissional;

III - Escola de Pós-Graduação;

IV - Colégios de ensino médio;

V - Serviços de Extensão, e

VI - Órgãos de administração e auxiliares.

Art. 5º

Por deliberação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores e na fôrma da legislação em vigor, a Universidade Rural do Brasil poderá promover a criação e o funcionamento de novas Escolas, Cursos e Institutos, a incorporação de instituições, a fusão e o desdobramento de quaisquer dêles, bem como realizar acôrdos e convênios com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º A Institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade Rural do Brasil, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário para o fim de ampliação do ensino e da pesquisa.

§ 2º A duração do mandato a que se refere o parágrafo anterior dependerá de acôrdo entre as partes interessadas.

Art. 6º

Os Departamentos são unidades executivas para as tarefas de ensino, pesquisas e extensão, e servirão de tôda a Universidade.

§ 1º Os Departamentos serão inicialmente os seguintes:

I - Departamento de Biologia Animal;

II - Departamento de Biologia Vegetal;

III - Departamento de Ciências Econômica e Sociais;

IV - Departamento de Ciências Fisiológicas;

V - Departamento de Ciências Pedagógicas;

VI - Departamento de Clínica Veterinária;

VII - Departamento de Economia do Lar;

VIII - Departamento de Engenharia Rural;

IX - Departamento de Física e Química;

X - Departamento de Fitotécnica;

XI - Departamento de Genética;

XII - Departamento de Matemática e Estatística;

XIII - Departamento de Patologia;

XIV - Departamento de Silvicultura;

XV .- Departamento de Solos;

XVI - Departamento de Tecnologia; e

XVII - Departamento de Zootecnia.

§ 2º Cada Departamento será dirigido por um Chefe, eleito pelos docentes que a êle pertençam, com mandato coincidente com o do Reitor.

§ 3º Cada um dos Departamentos, que ministre disciplina de um curso de fôrmação profissional, indicará um seu representante, para constituir o Conselho Departamental da respectiva Escola.

§ 4º Os Departamentos entrosar-se-ão com o Serviço de Extensão, de fôrma a terem motivadas suas tarefas, cooperando para o bom andamento das atividades extensionistas.

§ 5º Os Departamentos ministrarão o ensino nos cursos de graduação, de acôrdo com as normas e os planos de estudo estabelecidos pelas Congregações das Escolas, realizando também os cursos de pós-graduação e os que forem solicitados pelo Serviço de Extensão.

§ 6º Os Departamentos farão pesquisa por iniciativa própria e para isso, terão todo estímulo e auxílio por parte do Conselho de Pesquisas da Universidade Rural do Brasil.

§ 7º Na fôrma da legislação vigente, a Universidade, a critério do Conselho Universitário, poderá, em face dos seus objetivos e recursos, criar novos Departamentos, desdobrar os atuais ou transfôrmá-los em Institutos.

Art. 7º

As Escolas de fôrmação profissional serão, inicialmente, as seguintes:

I - Escola de Educação Familiar;

II - Escola de Educação Técnica;

III - Escola de Engenharia Florestal;

IV - Escola Nacional de Agronomia;

V - Escola Nacional de Veterinária.

§ 1º A Escola de Educação Familiar terá por finalidade a fôrmação de pessoal feminino, habilitando-o para as diversas atividades educativas relacionadas com o melhoramento do nível de vida na família rural.

§ 2º A Escola de Educação Técnica terá por finalidade a fôrmação de professôres de disciplinas específicas do ensino médio agrícola e atenderá ao desenvolvimento tecnológico da agricultura e da pecuária, na medida em que a realidade brasileira o indicar, promovendo a fôrmação de outros profissionais que atuarão na melhoria das condições do meio rural.

§ 3º A Escola de Engenharia Florestal terá por finalidade a fôrmação de engenheiros de florestas, tendo em vista a avaliação de nossas reservas, seu aproveitamento racional, sua conservação, o reflorestamento, e a tecnologia das madeiras.

§ 4º A Escola Nacional de Agronomia, correspondente à Escola do mesmo nome, atualmente existente, terá por finalidade a fôrmação de Engenheiros Agrônomos.

§ 5º A Escola Nacional de Veterinária, correspondente à Escola de mesmo nome, atualmente existente, terá por finalidade a fôrmação de Veterinários.

§ 6º De confôrmidade com a legislação vigente, outras Escolas poderão ser criadas a juízo do Conselho Universitário, em face das necessidades nacionais e dos objetivos e recursos da Universidade Rural do Brasil.

Art. 8º

As Escolas de fôrmação profissional terão uma Diretoria, um Conselho Departamental e uma Congregação.

Art. 9º

A Diretoria das Escolas de fôrmação profissional, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Escola.

§ 1º O Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os professôres catedráticos efetivos, em exercício, eleitos em lista tríplice pela Congregação, em escrutínios secretos e por maioria absoluta, lista essa a ser encaminhada por intermédio da Reitoria.

§ 2º O Diretor será nomeado por um período de três anos.

§ 3º O Vice-Diretor, eleito pela Congregação, auxiliará o Diretor nos trabalhos de direção da Escola, e substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 10 O Conselho Departamental é o órgão consultivo de cada Escola, constituído pelos membros indicados no § 3º do artigo 6º e por um representante do corpo discente e sua competência será definida de maneira unifôrme para tôdas as Escolas.
Art. 11 A Congregação é o órgão superior de direção pedagógica e didática de cada Escola e, na fôrma do regimento respectivo, será constituída;
  1. pelos professôres catedráticos efetivos, eméritos, internos ou substitutos, e pelos demais docentes que ministrem disciplina no curso de fôrmação da Escola;

  2. por um representante dos docentes livres das disciplinas do curso de fôrmação da Escola;

  3. por um representante dos demais docentes do Curso de fôrmação da Escola, excetuadas os que se acharem compreendidos numa das alíneas anteriores;

  4. pelo Presidente do Diretório Acadêmico; e

  5. por um aluno representante de cada uma das séries do curso de fôrmação.

Art. 12 A Escola de Pós-Graduação destina-se à ministração dêste tipo de ensino e será constituída com o acervo dos atuais Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.
Art. 13 A Escola referida no artigo anterior fôrnecerá, aos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT