Decreto do Conselho de Ministros nº 1150 de 7 de Junho de 1962

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.150, de 7 de Junho de 1962

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, áreas de terrenos situados no município de Camaçari, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e em conformidade do que dispõem os 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1641, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim a imperiosa necessidade de prosseguir, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na execução das obras projetadas e indispensáveis ao Conjunto Petroquímico da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, área de terrenos, que figura aquarelada a carmim na planta que com êste baixa, situada no Município de Camaçari, no Estado da Bahia, tida como indispensável à construção do Conjunto Petroquímico da Bahia e individualizada da maneira seguinte:

"Limite ao Norte por uma estrada a construir aproximadamente perpendicular à Estrada de Ferro Leste-Brasileira entre os km 52 e 53, ao Sul pelo Riacho da Bandeira, a Leste, pela Estrada de Ferro Leste-Brasileira, e a Oeste pelo Loteamento chamado "Cidade Jardim Campo Belo".

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada, com seus próprios recursos, a promover e executar, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação.

Art. 3º

A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por êste decreto, poderá alegar, para efeito de provisória imissão de posse, a urgência a que se refere o art. 15, do...

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