Decreto do Conselho de Ministros nº 30 de 12 de Outubro de 1961

Decreto do Conselho de Ministros nº 30, de 12 de Outubro de 1961

Aprova o Quadro do Pessoal da Universidade Federal de Goiás, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos Anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro do Goiás, criada pela Lei n.º 3.834-C, de Pessoal da Universidade Federal de 14 de dezembro de 1960.

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos, constantes dos Anexos a que se refere o artigo anterior, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei n.º 3 780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com a Lei n.º 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

As nomeações para os cargos integrantes do Quadro serão feitas de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei número 3. 780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º

E' da competência do Reitor da Universidade a expedição de atos relativos ao provimento e vacância dos cargos do Quadro.

Art. 5º

O Reitor da Universidade Federal de Goiás apostilará os títulos do pessoal administrativo de que trata o presente decreto cujo aproveitamento foi assegurado no art. 6º da Lei n.º 3.834-C, de 1960.

Art. 6º

Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 7º

Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste decreto, as normas e a sistema de classificação de cargos constantes da Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 8º

A Universidade Federal de Goiás submeterá, oportunamente, ao Presidente do Conselho de Ministros por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Educação Cultura.

Art. 9º

A...

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