DECRETO Nº 52319, DE 02 DE AGOSTO DE 1963. Dispõe Sobre Estoques de Açucar Cristal.

Decreto nº 52.319, de 2 de agÔsto de 1963.

Dispõe sôbre estoques de açúcar cristal.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interêsse público;

CONSIDERANDO a conveniência de limitar os lucros dos que trabalham na indústria açucareiras à remuneração dos capitais efetivamente investidos nas operações;

CONSIDERANDO que não justifica o aproveitamento de situações que lhes possam proporcionar lucros exagerados, em decorrência da fixação do preço para a safra 1963/64;

CONSIDERANDO a existência de estoque remanescentes da safra 1962/63;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir que tais estoques sejam vendidos, total ou parcialmente, pelos novos preços, transferindo-se para o patrimônio particular os sacrifícios exigidos dos consumidores no reajustamento para a referida safra de 1963/64;

Decreta:

Art. 1º

As usinas e seus órgãos de comercialização, refinarias e outros depositários ficam obrigados a declarar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estoques de açúcar cristal em seu poder ou em trânsito no território nacional à data da publicação do Ato nº 1/63, de 10 de maio de 1963, da Presidência do Instituto do Açúcar e do Álcool, tendo em vista o Aviso nº 55, de 8 de maio de 1963, do Ministro da Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Cabe ao Instituto do Açúcar e do Álcool supervisionar e executar as medidas previstas neste Decreto, bem assim, através de sua Divisão de Arrecadação e Fiscalização, verificar a exatidão das declarações dos estoques referidos neste artigo.

Art. 2º

A comercialização do açúcar deverá prosseguir normalmente, devendo os seus responsáveis contabilizar em separado a diferença entre os preços anteriores e os fixados para a safra de 1963/64.

Art. 3º

O total mensal das diferenças de preços de que trata o artigo anterior será recolhido ao Banco do Brasil S.A., obedecido o mesmo sistema adotado para o recolhimento dos tributos devidos ao Instituto do Açúcar e do Álcool, até o décimo dia útil do mês subseqüente, devendo ser creditado à conta do ?Fundo de Consolidação e Fomento da Agro-Indústria Canavieira? (Decreto nº 156, de 17 de novembro de 1961), para aplicação nos fins do mesmo previsto.

Parágrafo único. O não recolhimento das diferenças dentro do prazo estabelecido neste artigo, implicará em mora à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT