DECRETO Nº 99435, DE 01 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre a Criação da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais.
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DECRETO N° 99.435, DE 1° DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a criação da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Para dar cumprimento ao disposto no art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990 fica instituída a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais, com os objetivos de:
I - reavaliar - do ponto de vista econômico, financeiro, administrativo e institucional - a sistemática de incentivos regionais instituída pelo Decreto‑Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e operada através dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR), da Amazônia (Finam) e de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), oferecendo sugestões de medidas corretivas e/ou aperfeiçoadoras dessa sistemática; e
II - acompanhar a implantação das medidas legais e regulamentares que resultem direta ou indiretamente dessas sugestões, manifestando‑se sobre a eficácia operacional respectiva.
São membros da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais:
I - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a presidirá;
II - Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
III - Secretário Nacional de Planejamento; e
IV - Secretário da Fazenda Nacional.
§ 1° Em suas faltas ou impedimentos os membros indicarão os respectivos substitutos.
§ 2° A comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da comissão.
Para dar cumprimento ao disposto no art. 1°, parágrafo 3°, da Lei n° 8.034, de 1990, a secretaria técnica submeterá à comissão relatório final de reavaliação dos incentivos fiscais até 30 de setembro de 1990, e o relatório de acompanhamento da implantação das medidas até 30 de abril de 1991.
Parágrafo único. Após a entrega e aprovação do relatório de acompanhamento a que se refere o caput deste artigo, a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais encerrará os seus trabalhos, ficando automaticamente extinta.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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