DECRETO Nº 69896, DE 05 DE JANEIRO DE 1972. Aprova o Regulamento de Força Aerea.
DECRETO Nº 69.896, DE 5 DE JANEIRO DE 1972.
Aprova o regulamento de Fôrça Aérea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição E tendo em vista O disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970,
decreta:
Fica aprovado o regulamento da Fôrça Aérea, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Aeronáutica.
Fica autorizado o Ministro da Aeronáutica a baixa os atos específicos de ativação das Fôrças Aéreas, na forma do Regulamento de Comando Aéreo aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970 e do artigo 39 do regulamento aprovado por este Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DE FÔRÇA AÉREA
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
Conceituação
Fôrça Aérea, referida no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970, é o Grande Comando destinado ao emprego em operações de guerra, existindo desde os tempos de paz, quando suas atividades são essencialmente de adestramento. É constituída de uma Unidade de Comando - o comando de Força Aérea - e de Brigadas e/ou Alas, estas integrando meios aéreos de idêntica missão.
§ 1º O ato de criação de Fôrça Aérea especificará sua subordinação, designação e sede do Quartel General, determinando, ainda, outras providências.
§ 2º A Fôrça Aérea recebe designação específica do Comando Aéreo ao qual pertence e numeração ordinal, quando necessário.
§ 3º Para atender á conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição de uma Fôrça Aérea.
§ 4º Para atender específicas missões que envolvam o emprego integrado de meios aéreos de missão não idêntica será ativada a Fôrça Numerada.
Fôrça Numerada é a Estrutura Específica destinada ao emprego integrado de meios aéreos de missão não idêntica nas operações de guerra e nas ações de segurança interna ou manobras, sempre com o caráter temporário requerido pelas circunstâncias determinantes.
§ 1º O ato de ativação de Fôrça Numerada especificará sua missão, constituição, numeração, subordinação, bem como outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º A Fôrça Numerada, no ato de sua ativação, será ordenada a partir de 100 (cem).
§ 3º A Fôrça Numerada tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Comando;
- Comandante;
- Estado-Maior;
- Elementos de Comunicações; e
- Elementos de Controle e Alarme.
2 - Grupamento Aéreo:
- constituído da reunião de Unidades Aéreas e/ou Elementos Aéreos incorporando os meios se fizerem necessários para a ação.
3 - Grupamento logístico:
- constituído da reunião de unidades de Aeronáutica e/ou elementos de Apoio organizados atendendo ao princípio de flexibilidade, permitindo ampla capacidade de:
- enquadrar novos elementos ;
- variar a composição de seus elementos; e
- centralizar ou descentralizar o apoio.
§ 4º A Fôrça Numerada dependendo de seu nível, reger-se-á pelo Regulamento de Fôrça Aérea, Brigada ou Ala, no que fôr aplicável.
Brigada é a Unidade Aérea Isolada, integrada, que reúne sob um mesmo Comando, meios aéreos de idêntica missão, de valor de dois ou três Grupos Aéreos, meios de apoio de suprimento e de manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo, todos de nível Grupo, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprego, em operações independentes, conjuntos e/ou combinadas; cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.
§ 1º O Ato de criação da Brigada especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda outras providências.
§ 2º Para atender à conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição de uma Brigada.
§ 3º A Brigada é Unidade Administrativa e tem seu funcionamento regido pelo Regulamento de Brigada.
Ala é a Unidade Aérea escalada, integrada, que reúne sob um mesmo Comando meios aéreos de idêntica missão, de valor mínimo de um Esquadrão Aéreo e máximo de um Grupo Aéreo, meios de apoio de suprimento e manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo de mesmos valores, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprego, em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas, cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.
§ 1º O ato de criação da Ala especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda, outras providências.
§ 2º Para atender à conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição da Ala.
§ 3º A Ala é Unidade Administrativa e tem seu funcionamento regido pelo Regulamento de Ala.
Grupo Aéreo e a Unidade Aérea Incorporada que tem por finalidade encarregar-se do planejamento, da coordenação, do controle e da execução da atividade aérea específica cometida a uma Brigada ou Ala.
Esquadrão Aéreo é a Unidade Aérea Incorporada que tem por finalidade encarregar-se de fazer executar a atividade aérea específica cometida a uma Brigada ou a uma Ala.
Esquadrilha é a Unidade Aérea Incorporada, de menor nível, que reúne equipagens de combate ou de vôo, grupados da forma que mais convenha à execução da atividade aérea específica cometida à Brigada ou Ala.
SEGUNDA PARTE
Do comando de Fôrça Aérea
Organização e Atribuição das Órgãos
O Comando de Fôrça Aérea é Unidade de Comando que tem por finalidade a supervisão, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades que assegurem o adestramento, o treinamento e a doutrina de operação das Unidades e Órgãos constitutivos da Fôrça Aérea, tendo em vista seu preparo para emprego em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas.
Ao Comando de Fôrça Aérea, compete:
1 - o estudo e a elaboração dos processos normativos destinados à eficiência do emprego das unidades e Órgãos subordinados;
2 - a coordenação e o controle das atividades pertinentes ao adestramento, ao treinamento e ao reequipamento das Unidades e Órgãos subordinados;
3 - o estudo e o levantamento das possibilidade de emprego da Fôrça Aérea e a elaboração dos conseguentes Planos;
4 - o estudo do fornecimento de meios, em pessoal e material, destinados a constituir a...
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