DECRETO Nº 69896, DE 05 DE JANEIRO DE 1972. Aprova o Regulamento de Força Aerea.

DECRETO Nº 69.896, DE 5 DE JANEIRO DE 1972.

Aprova o regulamento de Fôrça Aérea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição E tendo em vista O disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento da Fôrça Aérea, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Aeronáutica.

Art. 2º

Fica autorizado o Ministro da Aeronáutica a baixa os atos específicos de ativação das Fôrças Aéreas, na forma do Regulamento de Comando Aéreo aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970 e do artigo 39 do regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DE FÔRÇA AÉREA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Conceituação

Art. 1º

Fôrça Aérea, referida no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970, é o Grande Comando destinado ao emprego em operações de guerra, existindo desde os tempos de paz, quando suas atividades são essencialmente de adestramento. É constituída de uma Unidade de Comando - o comando de Força Aérea - e de Brigadas e/ou Alas, estas integrando meios aéreos de idêntica missão.

§ 1º O ato de criação de Fôrça Aérea especificará sua subordinação, designação e sede do Quartel General, determinando, ainda, outras providências.

§ 2º A Fôrça Aérea recebe designação específica do Comando Aéreo ao qual pertence e numeração ordinal, quando necessário.

§ 3º Para atender á conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição de uma Fôrça Aérea.

§ 4º Para atender específicas missões que envolvam o emprego integrado de meios aéreos de missão não idêntica será ativada a Fôrça Numerada.

Art. 2º

Fôrça Numerada é a Estrutura Específica destinada ao emprego integrado de meios aéreos de missão não idêntica nas operações de guerra e nas ações de segurança interna ou manobras, sempre com o caráter temporário requerido pelas circunstâncias determinantes.

§ 1º O ato de ativação de Fôrça Numerada especificará sua missão, constituição, numeração, subordinação, bem como outras providências que se fizerem necessárias.

§ 2º A Fôrça Numerada, no ato de sua ativação, será ordenada a partir de 100 (cem).

§ 3º A Fôrça Numerada tem, basicamente, a seguinte constituição:

1 - Comando;

- Comandante;

- Estado-Maior;

- Elementos de Comunicações; e

- Elementos de Controle e Alarme.

2 - Grupamento Aéreo:

- constituído da reunião de Unidades Aéreas e/ou Elementos Aéreos incorporando os meios se fizerem necessários para a ação.

3 - Grupamento logístico:

- constituído da reunião de unidades de Aeronáutica e/ou elementos de Apoio organizados atendendo ao princípio de flexibilidade, permitindo ampla capacidade de:

- enquadrar novos elementos ;

- variar a composição de seus elementos; e

- centralizar ou descentralizar o apoio.

§ 4º A Fôrça Numerada dependendo de seu nível, reger-se-á pelo Regulamento de Fôrça Aérea, Brigada ou Ala, no que fôr aplicável.

Art. 3º

Brigada é a Unidade Aérea Isolada, integrada, que reúne sob um mesmo Comando, meios aéreos de idêntica missão, de valor de dois ou três Grupos Aéreos, meios de apoio de suprimento e de manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo, todos de nível Grupo, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprego, em operações independentes, conjuntos e/ou combinadas; cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.

§ 1º O Ato de criação da Brigada especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda outras providências.

§ 2º Para atender à conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição de uma Brigada.

§ 3º A Brigada é Unidade Administrativa e tem seu funcionamento regido pelo Regulamento de Brigada.

Art. 4º

Ala é a Unidade Aérea escalada, integrada, que reúne sob um mesmo Comando meios aéreos de idêntica missão, de valor mínimo de um Esquadrão Aéreo e máximo de um Grupo Aéreo, meios de apoio de suprimento e manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo de mesmos valores, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprego, em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas, cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.

§ 1º O ato de criação da Ala especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda, outras providências.

§ 2º Para atender à conveniência do serviço, outros órgãos podem vir a integrar a constituição da Ala.

§ 3º A Ala é Unidade Administrativa e tem seu funcionamento regido pelo Regulamento de Ala.

Art. 5º

Grupo Aéreo e a Unidade Aérea Incorporada que tem por finalidade encarregar-se do planejamento, da coordenação, do controle e da execução da atividade aérea específica cometida a uma Brigada ou Ala.

Art. 6º

Esquadrão Aéreo é a Unidade Aérea Incorporada que tem por finalidade encarregar-se de fazer executar a atividade aérea específica cometida a uma Brigada ou a uma Ala.

Art. 7º

Esquadrilha é a Unidade Aérea Incorporada, de menor nível, que reúne equipagens de combate ou de vôo, grupados da forma que mais convenha à execução da atividade aérea específica cometida à Brigada ou Ala.

SEGUNDA PARTE

Do comando de Fôrça Aérea

CAPÍTULO I Artigos 8 a 21

Organização e Atribuição das Órgãos

Art. 8º

O Comando de Fôrça Aérea é Unidade de Comando que tem por finalidade a supervisão, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades que assegurem o adestramento, o treinamento e a doutrina de operação das Unidades e Órgãos constitutivos da Fôrça Aérea, tendo em vista seu preparo para emprego em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas.

Art. 9º

Ao Comando de Fôrça Aérea, compete:

1 - o estudo e a elaboração dos processos normativos destinados à eficiência do emprego das unidades e Órgãos subordinados;

2 - a coordenação e o controle das atividades pertinentes ao adestramento, ao treinamento e ao reequipamento das Unidades e Órgãos subordinados;

3 - o estudo e o levantamento das possibilidade de emprego da Fôrça Aérea e a elaboração dos conseguentes Planos;

4 - o estudo do fornecimento de meios, em pessoal e material, destinados a constituir a...

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