DECRETO Nº 66314, DE 13 DE MARÇO DE 1970. Aprova o Regulamento de Comando Aereo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.314 - DE 13 DE MARÇO DE 1970

Aprova o Regulamento de Comando Aéreo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 12 e 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Comando Aéreo que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Fica delegada competência ao Ministro da Aeronáutica para localizar as sedes dos Quadros Generais dos Comandos Aéreos previstos no artigo 30 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Márcio de Souza e Mello

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Conceituação, Constituição e

Subordinação

Art. 1º

Comando Aéreo é o escalão que constitui os Grandes Comandos da FAB, integrantes do Comando-Geral do Ar e reúne, sob uma Autoridade Única, Grandes Unidades Aéreas, Unidades de Aeronáutica e Serviços Especializados, estruturados de conformidade com suas missões específicas, independentes, combinadas ou conjuntas.

Art. 2º

O Comando Aéreo é diretamente subordinado ao Comandante-Geral do Ar.

SEGUNDA PARTE

Do Comando de Comando Aéreo

Capítulo I Artigos 3 a 12

Finalidade, Organização e Atribuições

Art. 3º

O Comando do Comando Aéreo é o órgão (de Comando) que tem por finalidade a supervisão, o planejamento, a coordenação e o contrôle das atividades que asseguram o aparelhamento e o adestramento dos elementos constitutivos dêsse Grande Comando tendo em vista o emprêgo dos mesmos em operações independentes, conjunta, e/ou combinadas.

Art. 4º

O Comando do Comando Aéreo compõe-se bàsicamente de:

1 - Comandante;

2 - Estado-Maior; e

3 - Esquadrão de Apoio do Quartel General.

§ 1º O Comandante disporá de uma Secretaria para auxiliá-lo nos assuntos pessoais e compreendendo os elementos encarregados de assuntos de Relações Públicas, Consultoria Jurídica e Justiça.

§ 2º A Comissão de Investigações e Prevenções de Acidentes Aeronáuticos, prevista no Regulamento do Serviço de Investigações e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, quando houver, será diretamente subordinada ao Comandante.

§ 3º O conjunto das instalações que servem de sede ao Comando recebe a designação de Quartel General.

§ 4º O Comando do Comando Aéreo é Unidade Administrativa.

Art. 5º

Ao Comandante do Comando Aéreo, além dos encargos especìficamente previstos na legislação pertinente, e de outras atribuições que lhe forem cometidas compete:

1 - Supervisionar as Grandes Unidades subordinadas, com vista ao preparo para emprêgo em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas, nos moldes da Doutrina vigorante segundo orientado do Comandante Geral do Ar;

2 - Dirigir, coordenar e controlar as atividades das Grandes Unidades Aéreas subordinadas e da Unidade que compõe o respectivo Quartel General, tendo em vista o cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º dêste Regulamento.

3 - Estimular a cogitação permanente da atualização dos meios aéreos de que são dotadas as Grandes Unidades subordinadas, bem como dos procedimentos e das técnicas pertinentes;

4 - Estudar e propor ao Comandante Geral do Ar o desdobramento das Grándes Unidades que lhe são subordinadas;

5 - Estudar e propor a distribuição de recursos financeiros e de meios em pessoal e material necessário ao cumprimento das missões da Grandes Unidades subordinadas;

6 - Encaminhar ao Comandante Geral do Ar a proposta orçamentária, anual e/ou plurianual, já consolidada, de seu Quartel General, e das Grandes Unidades Aéreas subordinadas;

7 - Submeter ao Comandante Geral do Ar as propostas de expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam o âmbito do respectivo Comando Aéreo e que sejam necessários à organização e ao funcionamento dos elementos constitutivos do seu Quartel General e das grandes Unidades subordinadas;

8 - Baixar os atos administrativos cabíveis ao seu nível de autoridade e aplicáveis ao âmbito de seu Comando, de acôrdo com a competência prevista neste Regulamento ou que lhe venha a ser delegada;

9 - Elaborar e propor ao Comandante-Geral do Ar os Planos de Emprêgo das Grandes Unidades subordinadas tanto em operações conjuntas quanto combinadas obedecidas as diretrizes daquele Comando-Geral.

Art. 6º

O Estado-Maior de Comando, Aéreo diretamente subordinado ao Comandante, é o órgão que tem por finalidade a previsão, o planejamento e coordenação e o contrôle da execução das atividades do respectivos Comando Aéreo obedecida a orientação do Comandante.

Art. 7º

O Estado-Maior de Comando Aéreo, tem bàsicamente, a seguinte constituição:

1 - Chefe;

2 - Seções.

Art. 8º

Ao Chefe do Estado-Maior de Comando Aéreo, além das atribuições especìficamente previstas na legislação, compete dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das seções subordinadas, para o cumprimento de finalidade prevista no artigo 6º dêste Regulamento.

Parágrafo Único. O Chefe do Estado-Maior conta com um Assistente na qualidade de auxiliar executivo dos seus encargos funcionais.

Art. 9º

As Seções do Estado-Maior de Comando Aéreo diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior, tem por finalidade planejar, coordenar e controlar bem como acompanhar, dentro de seus setores, a execução dos planos e programas que visam à consecução dos objetivos do respectivos Comando Aéreo; cabe-lhes também a proposta dos reajustes necessários.

Parágrafo único. As Seções do Estado-Maior disporão de Adjuntos, quando necessários.

Art. 10 O Esquadrão de Apoio do Quartel-General de Comando Aéreo é Unidade Aeronáutica que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT