DECRETO Nº 29134, DE 15 DE JANEIRO DE 1951. Dispõe Sobre a Relotação das Repartições do Ministerio da Fazenda.
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DECRETO N. 29.134 - DE 15 DE JANEIRO DE 1951
Dispõe sôbre a relotação das repartições do Ministério da Fazenda
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda ficam distribuídos pelas seguintes repartições:
I - Agências Aduaneiras;
Il - Alfândegas;
III - Caixa de Amortização;
IV - Casa da Moeda;
V- Coletorias Federais;
VI - 1º Conselho de Contribuintes;
VII - 2º Conselho de Contribuintes;
VIII - Conselho Superior de Tarifa;
IX - Contadoria Geral da República e Contadorias Secionais;
X - Contadoria Secional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior;
XI - Delegacias Fiscais;
XII - Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (New York);
XIII - Departamento Federal de Compras e Agências em São Paulo;
XIV - Estação Aduaneira de Importação Aérea (São Paulo);
ZV - Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais;
XVI - Mesas de Rendas;
XVII - Postos Fiscais;
XVIII - Recebedoria Federal em São Paulo;
XIX - Registros Fiscais;
XX - Serviços do Patrimônio da União e Delegacias;
XXI - Tesouro Nacional, constituído dos seguintes órgãos:
1. Administração do Edifício da Fazenda;
2. Biblioteca do Ministério da Fazenda;
3. Diretoria da Despesa Pública;
4. Diretoria das Rendas Aduaneiras;
5. Diretoria das Rendas Internas;
6. Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias;
7. Divisão do Material;
8. Divisão de Obras;
9. Procuradoria Geral da Fazenda Pública;
10. Recebedoria do Distrito Federal;
11. Serviço de Comunicações;
12. Serviço de Estatística Econômica e Financeira;
13. Serviço do Pessoal.
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o artigo anterior, na forma dos quadros anexas a êste Decreto, com 12.930 cargos sendo 11.716 da lotação permanente e 1.244 na lotação suplementar.
§ 1º Serão cancelados os claros que se forem verificando na lotação suplementar.
§ 2º Além dos cargos a que se refere êste artigo haverá, na lotação permanente do Ministério da Fazenda, os cargos isolados de Diretor-Geral da Fazenda Nacional e de Diretor da Divisão de Economia Cafeeira, providos em comissão.
Art. 3º A lotação numérica de cada Coletoria Federal será a prevista na legislação especial respectiva.
Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Diretor-Geral da Fazenda Nacional poderão designar...
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