DECRETO Nº 29134, DE 15 DE JANEIRO DE 1951. Dispõe Sobre a Relotação das Repartições do Ministerio da Fazenda.

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DECRETO N. 29.134 - DE 15 DE JANEIRO DE 1951

Dispõe sôbre a relotação das repartições do Ministério da Fazenda

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda ficam distribuídos pelas seguintes repartições:

I - Agências Aduaneiras;

Il - Alfândegas;

III - Caixa de Amortização;

IV - Casa da Moeda;

V- Coletorias Federais;

VI - 1º Conselho de Contribuintes;

VII - 2º Conselho de Contribuintes;

VIII - Conselho Superior de Tarifa;

IX - Contadoria Geral da República e Contadorias Secionais;

X - Contadoria Secional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior;

XI - Delegacias Fiscais;

XII - Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (New York);

XIII - Departamento Federal de Compras e Agências em São Paulo;

XIV - Estação Aduaneira de Importação Aérea (São Paulo);

ZV - Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais;

XVI - Mesas de Rendas;

XVII - Postos Fiscais;

XVIII - Recebedoria Federal em São Paulo;

XIX - Registros Fiscais;

XX - Serviços do Patrimônio da União e Delegacias;

XXI - Tesouro Nacional, constituído dos seguintes órgãos:

1. Administração do Edifício da Fazenda;

2. Biblioteca do Ministério da Fazenda;

3. Diretoria da Despesa Pública;

4. Diretoria das Rendas Aduaneiras;

5. Diretoria das Rendas Internas;

6. Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias;

7. Divisão do Material;

8. Divisão de Obras;

9. Procuradoria Geral da Fazenda Pública;

10. Recebedoria do Distrito Federal;

11. Serviço de Comunicações;

12. Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

13. Serviço do Pessoal.

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o artigo anterior, na forma dos quadros anexas a êste Decreto, com 12.930 cargos sendo 11.716 da lotação permanente e 1.244 na lotação suplementar.

§ 1º Serão cancelados os claros que se forem verificando na lotação suplementar.

§ 2º Além dos cargos a que se refere êste artigo haverá, na lotação permanente do Ministério da Fazenda, os cargos isolados de Diretor-Geral da Fazenda Nacional e de Diretor da Divisão de Economia Cafeeira, providos em comissão.

Art. 3º A lotação numérica de cada Coletoria Federal será a prevista na legislação especial respectiva.

Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Diretor-Geral da Fazenda Nacional poderão designar...

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