DECRETO Nº 60055, DE 12 DE JANEIRO DE 1967. Institui a Ordem Nacional da Educação.

DECRETO Nº 60.055, DE 12 DE JANEIRO DE 1967.

Institui a Ordem Nacional da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando o que lhe expôs o Ministro de Estado da Educação e Cultura quanto a conveniência e oportunidade da instituição de uma distinção honorífica destinada a galardar personalidades nacionais ou estrangeira que, por excepcionais serviços prestados a educação, se tenham tornado merecedoras da gratidão do Govêrno brasileiro,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída a ?Ordem Nacional da Educação?, a ser conferida a personalidades nacional e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados à educação se tenham feito a juízo do Govêrno, merecedoras da distinção.

Art. 2º

A Ordem constará de 4 graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias, sob a forma de palmas, obedecerão a desenhos anexo a regulamentação a ser baixada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os titulares serão em número de cinco, para o grau de Grã-Cruz; de dez, para o Grau de Oficial; de vinte para o Grau de Oficial e de quarenta para o Grau de Cavaleiro.

Art. 3º

As nomeações serão feitas por decreto do poder executivo, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, que será o Chanceler da Ordem ouvido o Conselho da Ordem, que será constituído, além do Chanceler, pelo Presidente do Conselho Federal de Educação, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e pelas personalidades nacionais agraciadas no Grau de Grã-Cruz.

Art. 4º

As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em princípio, no dia 14 de novembro de cada ano, data da criação do Ministério da Educação e Cultura, ressalvada a possibilidade de escolha de outras datas, a critério do Govêrno. As palmas correspondentes, referidas no art. 2º, serão entregues em solenidade pública, em data que não ultrapasse de 30 dias a data da concessão da distinção de que trata o presente decreto.

Parágrafo único. O número de distinções conferidas anualmente não poderá exceder de um quinto do total, no Grau de Grã-Cruz, e de um décimo do total, em cada um dos demais Graus.

Art. 5º

As personalidades estrangeiras serão consideradas supranumerárias, não ocupando vagas em qualquer dos Graus.

Art. 6º

As...

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