DECRETO Nº 56603, DE 22 DE JULHO DE 1965. Altera o Artigo 1 do Decreto 56.290, de 17 de Maio de 1965.

Decreto nº 56.603, de 22 de julho de 1965.

Altera o Art. 1º do Decreto número 56.290, de 17.5.65.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A redação do Art. 1º do Decreto nº 56.290, de 17 de maio de 1965, passa a ser a seguinte:

?Art. 1º Fica assegurada à fibra do agave ou sisal, da safra 1965-66, a garantia prevista nas Leis números 1.506, de 19 de dezembro de 1951, Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, mediante a aplicação dos preços mínimos a seguir indicados, por quilogramo líquido do produto sêco, pôsto nos armazéns dos portos normais de escoamento dos estados produtores livre e desembaraçado, com base no tipo 3, da classe de fibra longa, de acôrdo com as especificações baixadas pelo decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959, observados os demais tipos de fibra e os respectivos ágios estipulados no presente decreto:

TIPOS

CLASSES

(Preços em Cr$ por kg.)

Extra longa

Longa

Média

Curta

SUPERIOR

1

2

3

220

210

205

195

220

210

200

195

215

210

200

190

215

205

200

190

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo de Almeida Leme

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