DECRETO Nº 56585, DE 20 DE JULHO DE 1965. Aprova as Novas Especificações para a Classificação e Fiscalização do Ovo.
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DECRETO Nº 56.585, DE 20 DE JULHO DE 1965.
Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.730, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura dispondo sôbre a classificação e fiscalização do ôvo.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo, aprovadas pelo Decreto nº 56.585 de 20 de julho de 1965, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29 de maio de 1940.
Art. 1º Pela designação de ôvo, entende-se o ôvo de galinha, sendo os demais, acompanhados da indicação da espécie de que procedem.
Art. 2º O ôvo será classificado em grupos, classes e tipos, segundo a colocação da casca, qualidade e pêso, de acôrdo com as especificações que ora se estabelecem.
Art. 3º O ôvo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:
I - Branco
II - de côr
§ 1º Enquadra-se no Grupo I o ôvo que apresente casca de colocação branca ou esbranquiçada.
§ 2º Enquadra-se no Grupo II o ôvo que apresente casca de colaboração avermelhada.
Art. 4º O ôvo, segundo a qualidade, será ordenado em 3 (três) classes, a saber:
Classe - A
Classe - B
Classe - C
§ 1º Classe A - constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra e sem deformação;
b) Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura;
c) clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas;
d) gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento do germe.
§ 2º Classe B - constituída de ovos que apresentem:
a) casca limpa, integra, permitindo-se ligeira deformação e discretamente manchada;
b) câmara de ar fixar e com o máximo de 6 (seis) milímetros de altura;
c) clara límpida, transparente, relativamente consistente e com as chalazas intactas;
d) gema consistente, ligeiramente...
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