DECRETO Nº 58809, DE 13 DE JULHO DE 1966. Cria a Confederação Brasileira de Culturismo.

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DECRETO Nº 58.809, DE 13 DE JULHO DE 1966.

Cria a Confederação Brasileira de Culturismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 16, § 3º do Decreto-lei nº 3.199, de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Confederação Brasileira de Culturismo, cujos estatutos, aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, com êste baixam.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Raymundo Moniz de Aragão

estatuto da confederação brasileira de culturismo

capítulo i

Da Confederação e seus fins

Art. 1º A Confederação Brasileira de Culturismo, neste Estatuto designada pela sigla CBC, filiada à Fedération Internationale Haltèrophile et Culturiste, dirigente internacional de culturismo, é uma sociedade civil, fundada em 2 de outubro de 1963, na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, da República dos Estados Unidos do Brasil, é constituída por tôdas as federações filiadas, que no território brasileiro dirijam ou venham a dirigir o culturismo, de fato e eficientemente.

Parágrafo único. Vincular-se-ão à entidade, as classistas em todo o território nacional. As entidades estaduais que fundaram a CBC são as seguintes: Federação Paulista de Culturismo, Federação Desportiva Paranaense, Federação Paraibana de Halterofilismo e Federação Baiana de Halterofilismo. Serão ainda consideradas fundadoras as Federações que se filiarem à CBC dentro do seu primeiro ano de existência.

Art. 2º A CBC terá sua sede na Cidade de São Paulo, sendo ai seu fôro, e sua, duração será de prazo limitado.

Art. 3º A personalidade jurídica da CBC é distinta das Federações e entidades classistas que a compõe.

Art. 4º A CBC tem por fim:

a) difundir o culturismo em todo o território nacional, lutando pelo progresso de tôdas as entidades filiadas;

b) representar o culturismo brasileiro perante os podêres públicos;

c) representar o culturismo brasileiro no exterior sempre que não se trate de competições do Comitê Olimpico Brasileiro;

d) promover ou permitir a realização de competições interestaduais e com licença do Conselho Nacional de Desportos, de competições internacionais;

e) respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos nacionais e internacionais;

f) informar as filiadas sôbre as decisões de seus podêres e da entidade internacional;

g) regulamentar as inscrições dos praticantes do culturismo na CBC e nas federações Estaduais e as transferências de umas para outras filiadas, fazendo cumprir as exigências das leis internacionais e nacionais emanadas de quem de direito:

h) promover o funcionamento das escolas de técnicos e de arbitros de culturismo;

i) fiscalizar com o máximo rigor, através de suas filiadas, o funcionamento dos ginásios e academias e clubes que pratiquem o culturismo, a fim de evitar o aproveitamento dos profissonais e outros que queiram tirar vantagens do mesmo culturismo, obrigando-os aos rigores dos regulamentos e da medicina despostiva;

j) os demais assuntos atinentes à sua função e existência.

Art. 5º A CBC só intervirá numa filiada:

a) para manter a ordem despostiva e o respeito aos próprios podêres ou inerentes aos órgãos desportivos de hierarquia superior;

b) para manter a autoridade da lei;

c) para fazer cumprir as deliberações e demais atos do Conselho Nacional de Desportos ou emanados de qualquer dos seus próprios podêres.

Parágrafo único. A CBC substituíra o regime de intervenção pela suspensão de todos os direitos ou pela desfiliação da entidade infratora.

capítulo ii

Dos podêres

Art. 6º São podêres da CBC:

a) a Assembléia Geral;

b) o Tribunal Superior de Justiça Desportiva;

c) o Conselho Fiscal;

d) a Presidência; e

e) a Diretoria.

§ 1º Não é permitida a acumulação de mandatos nos podêres administrativos da CBC.

§ 2º Os mandatos dos membros aos podêres da CBC só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam as condições de amadorismo no desporto, que não estejam cumprindo penalidade imposta pela Confederação ou entidade superior e que não sejam funcionários da mesma, de federações e liga ou associações vinculadas a Confederação.

Art. 7º Sempre que ocorrer vaga de membro eleito para os podêres da CBC, o seu substituto completará o tempo restante do mandato, exceto o previsto no artigo.

Art. 8º Compete à Assembléia Geral e ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, a elaboração dos regulamentos respectivos.

capítulo iii

Da assembléia geral

Art. 9º A Assembléia Geral, poder máximo da CBC, é constituída por um representante de cada Federação, com direito a um voto cada um.

§ 1º Só poderão tomar parte nas Assembléias Gerais as Federações que estejam em pleno gôzo dos seus direitos e que tenham participado de Campeonato Brasileiro realizado nos dois anos anteriores;

§ 2º Os representantes das entidades classistas vinculadas à CBC poderão tomar parte nas reuniões das Assembléias, mas sem direito a voto.

§ 3º Os representantes nas Assembléias, deverão ser de maior idade não lhes sendo permitido acumular mandatos;

§ 4º É vedado a qualquer dirigente de uma filiada representar na Assembléia, uma entidade que não seja aquela a que esteja vinculado, pelo cargo que exerce.

Art. 10. Compete à Assembléia Geral:

a) reunir-se ordinàriamente, na segunda quizena de janeiro de cada ano, para conhecer e julgar o relatório da Diretoria do ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal, sôbre as contas do último exercício;

b) eleger, bienalmente, na reunião de que trata a letra anterior, por votação secreta:

I) O Presidente e os Vice-Presidentes da CBC;

II) Os membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva;

III) os membros do Conselho Fiscal.

c) reformar o Estatuto, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, em decisão com votação favorável em três quartos das entidades filiadas;

d) aprovar o regimento geral, modificando-o em qualquer época;

e) cassar o mandato, após processo regular, de qualquer membro dos podêres da CBC devendo haver, nestes casos quorum superior a dois têrços das filiadas;

f) conceder, por proposta da Diretoria, os títulos a que se refere o presente Estatuto;

g) autorizar ou não a aquisição de títulos de rendas ou de imóveis, bem como suas vendas respectivas;

h) praticar outros atos de sua alçada, definidos nas leis despostivas ou não, do País.

Art. 11. A Assembléia Geral, reunir-se-á extraordinàriamente:

a) quando convocada pelo Presidente da CBC;

b) quando solicitação feita ao Presidente da CBC por, pelo menos, três Federações filiadas;

c) para proceder a eleições conseqüentes de vaga em qualquer Poder da CBC;

d) para adaptar êste Estatuto à exigência de lei pública.

Art. 12. As finalidades e a data da reunião de cada Assembléia serão comunicadas às filiadas, por intermédio de comunicação oficial da Diretoria da CBC e publicada em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de quinze dias.

Art. 13. As Assembléias Gerais se instalarão, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria dos seus componentes e, em Segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Art. 14. Tôdas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, excetuados os casos previstos nas letras d e f do art. 10.

Art. 15. A Assembléia Geral só poderá deliberar sôbre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação.

Art. 16. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Confederação, e no seu impedimento por um Vice-Presidente por êle credenciado, exceto quando se tratar de julgar as contas de sua gestão ou em que tiver interêsse, casos em que serão presididas por representante por ela indicado o qual não perderá o seu direito de voto.

capítulo iv

Do Tribunal Superior de Justiça Desportiva e do Tribunal Especial

título i

Do Tribunal Superior de Justiça Desportiva

Art. 17. São órgãos judicantes na Confederação:

a) o Tribunal Superior de Justiça Desportiva;

b) O Tribunal Especial.

Parágrafo único. Os orgãos judicantes da Confederação terão a colaboração de um Auditor e de seu Secretário.

Art. 18. São condições essenciais para ser membro dos órgãos judicantes da Confederação:

a) ser de maior idade;

b) possuir idoneidade e capacidade reconhecidas para o cabal desempenho da sua missão;

c) satisfazer às condiçoes de amadorismo desportivos exigidas pela Confederação.

Art. 19. O Tribunal Superior de Justiça Desportiva é o órgão supremo de justiça da Confederação e será constituído por sete (7) membros efetivos e cinco (5) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, de acôrdo com o item II, do art. 10, com mandato de dois (2) anos.

Parágrafo único. Em caso de vaga de membro efetivo será convocado o membro suplente na ordem de votação ou, em caso de empate, o mais idoso.

Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior de Justiça Desportiva serão eleitos, pelo prazo de dois (2) anos, em votação após a eleição do Tribunal.

§ 1º A eleição de que trata o presente artigo será realizada com a presença mínima de dois têrços dos membros efetivos.

§ 2º Considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais da metade dos votos dos presentes; se nenhum obtiver essa votação haverá nôvo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, e mais idoso.

Art. 21. Ao Presidente do Tribunal Superior de Justiça Desportiva competirá substituir o Presidente da Confederação, no caso de renúncia ou ausência definita, de acôrdo com o previsto no art. 46.

Art. 22. Ao Presidente do Tribunal Superior de Justiça Desportiva caberá a...

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