DECRETO Nº 39678, DE 31 DE JULHO DE 1956. Dispõe Sobre a Criação de Função Gratificada No Serviço Publico Federal.

DECRETO Nº 39.678, DE 31 DE JULHO DE 1956.

Dispõe sôbre a criação de função gratificada no serviço público Federal.

O Presidente Da República, no usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A função gratificada será criada mediante decreto, para atender:

i - A encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado; e

ii - A outros determinados em lei.

Art. 2º

Para a criação de função gratificada são condições essenciais:

i - Estarem previstos, no Regimento da repartição a que se destina, os encargos a que se refere o artigo anterior e sejam inerentes a função com nomenclatura própria e número certo;

ii - Existirem recursos orçamentário próprios;

iii - Não constituir emprêgo, mas gratificação acessória ao vencimento ou salário (artigo 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952) e restrita a servidor público.

Parágrafo único. Para os fins previstos no item l dêste artigo, considera-se Regimento o ato de caráter regulamentar, aprovado pelo Presidente da República, mediante decreto.

Art. 3º

Incumbe ao chefe de repartição formular proposta de criação de função gratificada da qual constem:

i - indicação de dispositivos do Regimento que justifiquem a função a ser criada;

ii - O símbolo em que deve ser classificada a função, com base nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições;e

iii - Indicação de recurso na dotação orçamentária por onde correrá a despesa com o pagamento da gratificação, observando o critério duodecimal.

Art. 4º

A proposta de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por despacho do Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, após audiência dos respectivos órgãos de pessoal.

Parágrafo único. Quando se tratar de função gratificada em quadros e tabelas de pessoal das autarquias e entidades paraestatais, a proposta e criação será encaminhada ao DASP, através do Ministério a que se acha vinculado o órgão proponente ao DASP, se o órgão fôr diretamente subordinado a Presidência da República.

Art. 5º

Ao submeter a proposta ao Presidente da República o Departamento Administrativo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT