DECRETO Nº 70898, DE 31 DE JULHO DE 1972. Retifica o Artigo 1 do Decreto 66.014, de 30 de Dezembro de 1969.

DECRETO Nº 70.898, DE 31 DE JULHO DE 1972.

Retifica o artigo 1º do Decreto número 66.014, de 30 de dezembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 1º do Decreto número 66.014, de 30 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à Mineração Faísca Ltda., concessão para lavrar pedras coradas, crisoberilo e quartzo no imóvel denominado Fazenda Faísca, em terrenos de propriedade de Rudolf Otto Zimer, distrito de Topázio, município de Teófilo Otôni, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa e um hectares noventa e seis ares e vinte e cinco centiares (391,9625ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos Pé de Pedra e Topázio e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); duzentos e setenta metros(270m), oeste (W); trezentos metros (300m ), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m ), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros(300m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); trezentos e vinte e cinco metros (325m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros...

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