DECRETO Nº 70670, DE 05 DE JUNHO DE 1972. Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão.

DECRETO Nº 70.670, DE 5 DE JUNHO DE 1972.

Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Artigo 6º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Alexandre Gusmão que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio g. Médici

Mário Gibson Barboza

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Da Fundação e de suas finalidades, sede e foro

Art. 1º

A Fundação Alexandre de Gusmão, instituída pelo Decreto número 69.553, de 18 de novembro de 1971, de conformidade com a Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º

A Fundação terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º

A Fundação terá finalidade científicas e educativas, competindo-lhe para a consecução destes objetivos:

I - Realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - Realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - Divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV - Contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional;

V - Outras atividades compatíveis com suas finalidades e com o presente Estatuto.

Art. 4º

Para realização dos objetivos previstos no artigo 3º, e de acordo com o item I do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá celebrar convênios com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação em vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º

O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

Art. 6º

A fundação tem sede e foro no Distrito Federal.

Art. 7º

A Fundação será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.

CAPÍTULO II Artigos 8 e 10

Do Patrimônio

Art. 8º

O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - Dotação específica a ser consignada no orçamento da União;

II - Recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 2º, alinea b, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

III - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;

IV - Doação de bens móveis e imóveis; e

V - Subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.

Art.9º Observada a legislação em vigor, e nos termos do item II do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 10

Nos termos do item III do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá receber doações, com ou sem encargo, inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços determinados, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 24

Dos órgãos da Fundação e sua competência

Art. 11 São órgãos da Fundação:

I - O Conselho Superior;

II - O Conselho Diretor;

III - A Presidência.

Do Conselho Superior

Art. 12 O Conselho Superior, cuja Presidência caberá ao Secretário-Geral da Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por membros natos e temporários em igual número;

§ 1º São membros natos os ocupantes dos cargos de alta chefia do Ministério das Relações Exteriores, inclusive o Diretor do Instituto Rio Branco e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.

§ 2º Os membros temporários...

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