Decreto Legislativo nº 64 de 19/12/1956. APROVA A CONSTITUIÇÃO ADOTADA NA VI REUNIÃO DO COMITE-INTERGOVERNAMENTAL PARA MIGRAÇÕES EUROPEIAS.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1956.

Aprova a Constituição adotada na VI Reunião do Comitê-Intergovernamental para Migrações Européias.

Art. 1º

É aprovada a Constituição do Comitê Intergovernamental para Migrações Européias (C. I. M. E.) adotada na VI Reunião do mesmo Comitê realizada em Veneza no mês de Novembro de 1953.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1956.

João Goulart

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL PARA MIGRAÇÕES EUROPÉIAS

CONSTITUIÇÃO

Preâmbulo

Os Governos membros do Comitê Intergovernamental para Migrações Européias,

Reafirmando

Os princípios incorporados na Resolução adotada em 5 de dezembro de 1951 pela Conferência

sobre Migração de Bruxelas e aqui anexa;

Reconhecendo que a prestação de serviços especiais no campo dos movimentos migratórios é muitas vezes necessária a fim de aumentar o volume das migrações européias e assegurar a fácil execução dos movimentos migratórios e em particular, o estabelecimento dos emigrantes em condições mais favoráveis para sua rápida integração na vida econômica e social dos países de adoção;

que o financiamento internacional das migrações européias não sòmente contribuiu para resolver o problema da população na Europa mas pode também estimular a criação de novas oportunidades nos países onde há falta de braços;

que o movimento de emigrantes deve tanto quanto possível, ser efetuado pelos serviços ordinários de transporte marítimos e aéreos mas que, de quando em quando, é evidente a necessidade de maiores facilidades de transporte;

que existe a necessidade de promover a cooperação dos Governos e organizações internacionais para a emigração de pessoas que desejam se deslocar para países onde possam conseguir a própria independência por meio de trabalhos úteis e viver com suas famílias em condições dignas, contribuindo para a paz e a ordem do mundo;

Estabelecem:

O Comitê Intergovernamental para Migrações Européias (daqui em diante chamado o Comitê), como uma organização não permanente e Aceitam esta Constituição.

Capítulo I Artigo 1

Fins e Funções

Artigo 1º

Os fins e funções do Comitê serão:

  1. tomar medidas para o transporte de emigrantes, para os quais os meios de vida são deficientes e que não poderiam de outra forma ser transportados de países com excesso de população para países ultra-marinhos que oferecem oportunidade para uma imigração ordenada.

  2. promover o aumento do volume da emigração da Europa, proporcionando, a pedido e em conformidade com os Governos interessados, serviços durante o processo, o recebimento a primeira colocação e estabelecimento dos emigrantes que outras organizações internacionais não podem proporcionar e outras facilidades mais condizentes com os fins do Comitê.

  1. O Comitê reconhecerá que a elaboração das normas de admissão e o número de imigrantes a serem recebidos são assuntos da jurisdição interna dos Estados e, no desempenho de suas funções obedecerá às leis, regulamentos e política imigratória dos países interessados.

  2. O Comitê ocupar-se-á da emigração de refugiados em relação aos quais for possível relalizar acordos entre o Comitê e os Governos dos países interessados inclusive aqueles que vão recebê-los.

Capítulo II Artigos 2 a 4

Membros

Artigo 2º

Os membros do Comitê serão:

  1. Os Governos membros do Comitê intergovernamental para Migrações Européias que aceitaram esta Constituição de acôrdo com o Artigo 33, ou aos quais os têrmos do artigo 34 são aplicáveis;

  2. Outros Governos que tiverem demonstrado interêsse pelo principio do livre deslocamento de pessoas, que contribuírem finaceiramente ao menos para os requisitos administrativos do Comitê com soma aprovada pelo Conselho e pelo Govêrno interessado sendo o ingresso dos mesmos sujeito a dois terços da votação do Conselho e à aceitação pelo mesmo Govêrno desta Constituição.

Artigo 3º

Qualquer membro pode notificar sua retirada do Comitê, a qual será efetivada no fim de um ano fiscal. Essa notificação deverá ser por escrito e deverá chegar às mãos do Diretor do comitê pelo menos quatro meses antes do fim do ano fiscal. As obrigações financeiras para com o Comitê por um membro que tenha notificado a sua retirada deverão incluir todo o ano fiscal no qual a notificação é feita.

Artigo 4º

Qualquer membro poderá ser afastado pelo voto da maioria de dois têrços do Conselho, se faltar ao cumprimento de sua obrigações financeiras para com o Comitê por dois anos fiscais consecutivos ou se persistentemente violar os princípios contidos nesta Constituição.

Capítulo III Artigo 5

Orgãos

Artigo 5º

Ficam estabelecidos como órgãos do Comitê:

  1. o Conselho;

  2. a Comissão Executiva;

  3. a Administração.

Capítulo IV Artigos 6 a 10

Conselho

Artigo 6º

As funções do Conselho, em aditamento às mencionadas em outras cláusulas desta Constituição, serão:

(a) Determinar a política do Comitê;

(b) examinar os relatórios e aprovar e dirigir as atividades da Comissão Executiva;

(c) examinar os relatórios e aprovar e dirigir as atividades do Diretor;

(d) examinar e aprovar o orçamento, o plano das despesa e as contas do Comitê;

(e) adotar qualquer outra medida apropriada a fim de promover as finalidades do Comitê.

Artigo 7º
  1. O Conselho será composto de representantes do Governos Membros.

  2. Cada Governo Membro terá um representante e tantos suplentes e conselheiros quantos forem necessários.

  3. Cada Governo Membro terá um voto no conselho.

Artigo 8º
  1. O Conselho reunir-se-á normalmente, duas vezes ao ano, em tempo que será por ele determinado, a menos que dois terços de seus membros decidam ser necessária apenas uma sessão em determinado ano.

  2. O Conselho reunir-se-á em sessão especial a pedido de:

    (a) um terço de seus membros;

    (b) Comissão Executiva;

    (c) o Diretor, em casos urgentes.

  3. O Conselho eleger um Presidente e outros membros no começo de cada sessão.

Artigo 9º

O Conselho designará as subcomissões que forem necessárias para o desempenho das suas funções.

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