Decreto Legislativo nº 65 de 31/10/1972. APROVA O TEXTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITARIA ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DA COLOMBIA PARA A REGIÃO AMAZONICA, FIRMADO EM BOGOTA A 10 DE MARÇO DE 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1972

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Região Amazônica, firmado em Bogotá a 10 de março de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Região Amazônica, firmado em Bogotá a 10 de março de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 31 de outubro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.

ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA A REGIÃO AMAZÔNICA

O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República da Colômbia,

CONSIDERANDO

- que são idênticos os problemas de saúde que afetam as comunidades brasileiras e colombianas na Região Amazônica:

- que a solução de tais problemas exige, além do estabelecimento de novas formas de assistência médica, o aperfeiçoamento e a coordenação dos atuais serviços de saúde;

- que, em face das precárias condições sanitárias da região, devem ser intensificados:

  1. os programas de erradicação da malária;

  2. os programas de erradicação da varíola;

  3. a campanha contra a febre amarela silvestre e os estudos sobre as arboviroses existentes na região;

  4. o combate à lepra, dada a grande incidência de formas lepromatosas na Região Amazônica;

  5. as campanhas contra a tuberculose, as enfermidades venéreas e outras enfermidades, para cujo controle seja necessária a ação coordenada de ambos os governos;

- que a coordenação dos programas de saúde dos governos brasileiro e colombiano na Região Amazônica é atualmente imperiosa, à luz dos novos planos de desenvolvimento das respectivas áreas amazônicas;

Resolveram celebrar o presente Acordo e, para tal fim, nomearam seus respectivos plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, sua Excelência Fernando Ramos de Alencar, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil na Colômbia;

O Presidente da República da Colômbia, Sua Excelência o Senhor Alfredo Vázques Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais, após exibirem e trocarem seus respectivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

I Varíola

  1. Organizar e executar uma campanha contra a varíola que garanta a sua erradicação, procurando alcançar uma cobertura de aproximadamente 100% da população no menor prazo possível.

  2. Enquanto não se alcançarem os 100% dever-se-á vacinar a...

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