Decreto Legislativo nº 66 de 29/10/1973. APROVA O TEXTO DO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DE GANA, FIRMADO EM ACRA, NO DIA 2 DE NOVEMBRO DE 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana, firmado em Acra, no dia 2 de novembro de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana, firmado em Acra, a 2 de novembro de 1972.

Parágrafo único - Quaisquer atos de que possam resultar revisão do acordo de que trata este artigo ficarão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de outubro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DE GANA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Governo da República de Gana e o Governo da República Federativa do Brasil,

Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas;

Desejando fortalecer e desenvolver relações culturais mais íntimas entre seus dois países como meio de alcançar uma cooperação mútua e total nos campos da literatura, arte, ciência, tecnologia e do ensino superior;

Encorajados pelo desejo de incrementar a mútua compreensão entre Gana e o Brasil,

Resolveram celebrar o seguinte acordo cultural:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a promover e estimular, dentro dos limites das leis vigentes em seus respectivos países, o mútuo conhecimento de seus valores culturais, especialmente nos domínios da ciência, tecnologia, educação superior, esporte e arte.

ARTIGO II

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o intercâmbio de leitores, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outros peritos nos campos da educação, ciência e cultura.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante encorajará a concessão anual de bolsas de pós-graduação a estudantes, profissionais, técnicos, cientistas e artistas que sejam cidadãos da outra parte.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes procurarão examinar as condições pelas quais serão mutuamente reconhecidos os diplomas e certificados universitários concedidos por ambos os...

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