Decreto Legislativo nº 766 de 16/10/2003. APROVA O TEXTO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRANIA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLOGICAS RELACIONADAS A PARTICIPAÇÃO DA UCRANIA EM LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTOS DE ALCANTARA CELEBRADO EM KIEV, EM 16 DE JANEIRO DE 2002.

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 766, DE 2003

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamentos de Alcântara, celebrado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, celebrado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido texto, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

De forma consentânea ao ajuste entre as Partes Contratantes, explícito na "Declaração Conjunta sobre a visita à Ucrânia do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia do Brasil, Doutor Roberto Amaral", firmada por este e pelo Sr. Olexander Negoda, Diretor-Geral da Agência Espacial da Ucrânia, o Congresso Nacional aprova o texto do Acordo, no entendimento de que:

I - em relação ao disposto no artigo IV, parágrafo 3, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia envidarão seus melhores esforços para assegurar que autoridades brasileiras participem também do controle das áreas restritas, respeitada a proteção da tecnologia de origem ucraniana;

II - no que tange ao estabelecido no artigo V, o Governo da República da Ucrânia envidará seus melhores esforços para autorizar os seus Licenciados a divulgar informações referentes à presença, nas Cargas Úteis ou nos Veículos Lançadores e Espaçonaves, de material radioativo ou de quaisquer substâncias que possam ser danosas ao meio ambiente ou à saúde humana, bem como dados relativos ao objetivo do lançamento e ao tipo e às órbitas dos satélites lançados, respeitada a proteção da tecnologia de origem ucraniana;

III - em referência ao estipulado no artigo VI, parágrafo 2, as Partes envidarão seus melhores esforços para assegurar que pessoas autorizadas pelo...

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