Decreto Legislativo nº 77 de 20/12/1951. APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTES AEREOS REGULARES ENTRE O BRASIL E A ITALIA, FIRMADO EM ROMA, A 25 DE JANEIRO DE 1951.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.

Decreto legislativo nº 77, de 1951.

Art. 1º

É aprovado o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e a Itália, firmado em Roma a 25 de janeiro de 1951.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 20 de dezembro de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A ITÁLIA

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Italiana.

CONSIDERANDO:

- que as possibilidades da aviação comercial, como meio de transporte, se tornam cada vez mais relevantes;

- que esse meio de transporte, pela sua características essenciais permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as Nações;

- que convém organizar, por forma segura e ordenada, as comunicações aéreas entre os territórios das Partes Contratantes e desenvolver a cooperação internacional sem prejuízo dos interesses nacionais e regulares;

- que é desejar-se a conclusão de uma convenção geral multilateral destinada a regulamentar os transportes aéreos internacionais regulares;

- que, enquanto não entrar em vigor entre as Partes Contratantes uma convenção dessa natureza, se torna necessária a conclusão de uma Acordo para o estabelecimento dos serviços aéreos regulares entre os Estado Unidos do Brasil e a Itália, em conformidade com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,

Nomearam, para esse fim, seus Plenipotenciários:

S. EXª. O Senhor Carlos Alves de Souza, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário dos Estados Unidos do Brasil; e

S. EXª. O Senhor Carlos Sforza, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais convieram nas disposições em seguintes:

ARTIGO 1º

Para fim de aplicação do presente Acordo e seu Anexo:

  1. A expressão “autoridades aeronáuticas” significa, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Defesa Aeronáutica (Direzionle Generale dell'Aviazione Civile e Traffico Aereo) ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão habilitado a exercer as funções pelos mesmos atualmente desempenhadas.

  2. A expressão “empresa aérea designada” significa qualquer e empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhida para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, segundo o disposto no artigo 2º parágrafo b, do presente Acordo.

  3. A “expressão serviço aéreo internacional regular” significa o serviço aéreo entre os territórios das Partes Contratantes ou através dos mesmos executando com freqüência uniforme, por empresa aérea designada, segundo horários, rotas e tarifas preestabelecidas e aprovados pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 2º
  1. As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares neles descritos e referidos como “serviços convencionados.”

  2. Cada uma das Partes Contratantes designará uma ou mais empresas aéreas de sua nacionalidade para a explicação dos serviços convencionados e determinara a data do início dos mesmos serviços.

ARTIGO 3º
  1. Sob reserva do parágrafo b do presente artigo e do artigo 5º infra, a Parte Contratante que concede os direitos deverá outorgar sem demora a necessária licença de funcionamento às empresas aéreas designadas pela outra parte Contratante.

  2. Antes de serem autorizadas a iniciar os serviços convencionados, as empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede a licença de funcionamento, que estão em condições de satisfazer ao requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de transportes aéreos internacionais regulares.

ARTIGO 4º

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

  1. As taxas e outros gravames fiscais que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não poderão ser superiores às taxas e gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes pelo uso de tais aeroportos e facilidades.

  2. Os combustíveis, óleo lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no territórios de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território que diretamente por um empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais ou às empresas da nação mais favorecida, no que diz respeito a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e gravames nacionais

  3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes, equipamentos normal e provisões do bordo, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.

  4. As utilidades enumeradas no paraágrafo precedente e que gozem da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT