Decreto Legislativo nº 82 de 24/11/1971. APROVA A CONVENÇÃO SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES, FIRMADA EM BRASILIA, A 7 DE SETEMBRO DE 1971.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição e eu, Petrônio Portella, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1971.

Aprova a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, firmada em Brasília a 7 de setembro de 1971.

Art. 1 º - É aprovada a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, firmada em Brasília a 7 de setembro de 1971.
Art. 2 º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 24 de novembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÕES SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES

O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal de outra;

Fiéis aos altos valores históricos, morais, culturais, lingüisticos e étnicos que unem os povos brasileiros e português;

Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade luso-brasileira;

Convencidos de que a efetivação do princípio de igualdades inscrito no artigo 199 da Constituição brasileira e no art. 7.º, § 3.º, da Constituição portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa;

Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das duas pátrias irmãs, da adoção de um estatuto que reflita o caráter especial dos vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras.

Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:

ARTIGO I

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

ARTIGO II

O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior,não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

ARTIGO III

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e...

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