Decreto Legislativo nº 979 de 22/12/2009. APROVA O TEXTO DO ACORDO-QUADRO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO ENERGETICA REGIONAL ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS, PROTOCOLIZADO AO AMPARO DO TRATADO DE MONTEVIDEU DE 1980 COMO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOÇÃO DO COMERCIO 19 (AAP.PC 19), CELEBRADO DURANTE A CUPULA DO MERCOSUL EM MONTEVIDEU, NO DIA 9 DE DEZEMBRO DE 2005, ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPUBLICA ARGENTINA, A REPUBLICA DO PARAGUAI, A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, A REPUBLICA DA COLOMBIA, A REPUBLICA DO CHILE, A REPUBLICA DO EQUADOR E REPUBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Serys Slhessarenko, Segunda Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 979, DE 2009

Aprova o texto do Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº19), celebrado durante a Cúpula do MERCOSUL em Montevidéu, no dia 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 19 (AAP.PC nº19), celebrado durante a Cúpula do MERCOSUL em Montevidéu, no dia 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

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